Uma reclamante que cuidava da segurança patrimonial de uma empresa ajuizou ação trabalhista pretendendo receber da empregadora o adicional de periculosidade previsto para os vigilantes (Portaria n. 1885/2013 do MTE). O caso foi analisado na Vara 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim. E ao constatar que a reclamante trabalhava como vigia e não como vigilante, ela indeferiu o pedido.
Ao examinar as provas, a magistrada observou que as atividades da reclamante consistiam em circular nas dependências da empresa, tanto interna como externamente, utilizando rádio de comunicação e atuando na prevenção de pequenos furtos. Se necessário, ela fazia abordagem verbal dos suspeitos e, em casos mais graves, chamava a polícia. Mas o ponto considerado pela julgadora como crucial para o indeferimento do pedido foi o fato de que a reclamante não trabalhava portando arma de fogo. Por isso, na visão da juíza, ela exercia atividades típicas de vigia e não poderia ser enquadrada como vigilante, não tendo direito ao adicional de periculosidade devido a essa categoria.
A própria reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que não trabalhava armada. O preposto da ré, por sua vez, disse que a reclamante era “assistente de prevenção de perdas” e fazia o controle de entrada e saída de mercadorias e de pessoas, inclusive funcionários, observando eventuais situações de risco para os clientes, assim como atitudes suspeitas, quando fazia contato pelo rádio com outros assistentes. Se constatasse algum furto, ela deveria identificar a pessoa e abordá-la verbalmente (apenas), para que desistisse daquele intuito. Se, após tudo isso, o cliente saísse da loja sem pagar, a polícia só seria acionada, em caso de mercadoria de maior valor.
Para a juíza sentenciante, as atividades executadas pela reclamante em sua rotina de trabalho diária relacionam-se apenas à função de vigia. Sendo assim, ela não pode ser enquadrada como vigilante, principalmente em razão da confissão de que não atuava com arma de fogo, principal diferencial entre as duas funções. Também chamou a atenção da magistrada o fato de que a reclamante não realizava qualquer abordagem que pudesse ser caracterizada como atividade parapolicial, pois nos casos onde as suspeitas de furto eram intensas, a polícia militar era acionada.
Processo nº 0001958-83.2014.503.0143. Publicação: 17/06/2015
Fonte- TRT-MG- 29/7/2015.