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Vantagens previstas em CCT de categoria diferenciada não obrigam empregadora não representada na negociação coletiva

O entendimento predominante na JT mineira é o de que o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica exercida pelo empregador e não pela função do empregado, exceto se este exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais. Mas, mesmo nessa hipótese, o empregado que pertença a categoria diferenciada só terá direito às conquistas instituídas nos instrumentos coletivos de sua categoria se a empregadora tiver participado das negociações coletivas, diretamente ou por meio do Sindicato que a represente.

Na Vara do Trabalho de Araxá, a juíza Fabiana Alves Marra se deparou com o caso de um motorista de caminhão, empregado de empresa do ramo da agroindústria, que pretendia receber da empregadora os direitos previstos nas CCTs firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, aplicáveis à categoria diferencia dos motoristas rodoviários. Mas, ao analisar o caso, a magistrada não deu razão ao trabalhador.

De acordo com a juíza, em que pese o reclamante pertencer à categoria profissional diferenciada dos motoristas, o sindicato que representa a classe econômica da empresa empregadora não teve participação naquelas CCTs. Dessa forma, a empresa não está obrigada a cumprir as normas coletivas pactuadas entre os sindicatos profissional e patronal.

A julgadora acrescentou que esse entendimento está pacificado na Súmula 347 do TST, segundo a qual: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.

Nesse quadro, a magistrada rejeitou todas as pretensões do motorista fundadas nos instrumentos coletivos assinados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário. O recurso contra essa decisão encontra-se em trâmite no TRT-MG.

Processo

PJe: 0010227-71.2015.5.03.0048 (RTOrd) — Sentença em 22/05/2017

Fonte- TRT-MG- 22/6/2017.

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