É válido o pagamento do tíquete alimentação em valor diferenciado em razão do local de trabalho ou do tomador de serviços, quando previsto em negociação coletiva. Esse é o teor da Súmula 33 do TRT da 3ª Região, adotada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao negar o pedido de um trabalhador que pretendia receber diferenças referentes a essa verba.
O auxiliar de serviços especializados alegou que sua empregadora, uma empresa pública, em 2008 reajustou o valor do tíquete alimentação dos empregados lotados em sua sede administrativa, mas não para os outros empregados lotados em postos de trabalho diversos. Para ele, o fato desse benefício não ter se estendido a todos os outros empregados, que permaneceram percebendo os valores previstos na CCT da categoria, feriu o princípio da isonomia.
Analisando a situação, a magistrada constatou que as CCTs da categoria admitem o fornecimento do benefício do ticket alimentação em valor inferior ou superior ao pactuado entre as categorias convenentes, diante das peculiaridades contratuais acordadas com cada tomador de serviço. Nesse contexto, e frisando que em sede de Direito Coletivo do Trabalho vigora o princípio da livre disposição entre as partes, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a magistrada ponderou que as normas decorrentes de negociações coletivas devem ser prestigiadas. Por fim, ela ressaltou ser esse o posicionamento majoritário em nosso Regional, conforme a mencionada Súmula 33, citando jurisprudência no mesmo sentido.
O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.
( 0002343-94.2013.5.03.0004 RO )
Fonte- TRT-MG- 4/11/2015.