A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília (FUB-UnB) pelo pagamento de obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada para prestar serviços de limpeza e zeladoria no campus. A UnB conseguiu provar que fiscalizava corretamente o contrato com a terceirizada e que não deveria responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pela prestadora de serviços.
O caso envolveu as verbas de uma auxiliar de serviços gerais admitida em fevereiro de 2010 pela AST Assessoria em Serviços Terceirizados Ltda. Ao ser demitida, em 2012, ela foi à Justiça requerer que tanto a empregadora quanto a universidade arcassem com as parcelas de salários e verbas rescisórias não pagas.
Para a faxineira, a UnB também deveria responder pelo pagamento porque teria deixado de observar as exigências previstas na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), ao não verificar a condição econômica da contratada nem impedido a ocorrência de fraude aos direitos dos trabalhadores. Em acréscimo, afirmou que a Lei de Licitações, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê que a Administração Pública tem a obrigação de fiscalizar e responder pela execução dos contratos.
A UnB afirmou, em contestação, que fiscalizou o contrato e, ao primeiro sinal de inadimplemento das obrigações trabalhistas, aplicou penalidades à contratada e pagou os salários dos 618 empregados.
Afirmou que a pessoa jurídica de direito público tomadora de serviços não pode ser responsabilizada automaticamente pelos créditos trabalhistas quando não houve falha na fiscalização do contrato.
Ao julgar o caso, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes os pedidos com relação à AST, considerada revel por não apresentar contestação, e condenou-a a arcar com as verbas trabalhistas. Já com relação à universidade, o juízo de primeiro grau não enxergou culpa ao constatar que os prejuízos foram minimizados em razão da rescisão do contrato com a empresa, tendo a UnB, inclusive, pago os salários dos terceirizados. Com isso, foi excluída sua responsabilização subsidiária.
Recursos
A faxineira se insurgiu contra a decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) deu parcial provimento ao recurso para atribuir à Fundação UnB a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas. O Regional afirmou que a universidade fiscalizou o contrato, mas, ainda assim, continuava pendente o pagamento das verbas, o que impunha o reconhecimento da responsabilidade da universidade, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST.
A Fundação recorreu da decisão para o TST, sustentando violação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, já que a condenação decorreu pura e simplesmente do inadimplemento das obrigações trabalhistas.
A Sexta Turma do TST adotou para o caso a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que prevê que, embora não se afaste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada em caso de inércia na fiscalização do contrato terceirizado, traz indicativos de que não se admite a responsabilização em razão do mero inadimplemento por parte do prestador de serviços.
Por entender que a decisão do Regional violou o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, por força do julgamento da ADC 16, a Turma acolheu o recurso da UnB e reformou a decisão para excluir a responsabilidade que lhe foi imputada pelo não pagamento das verbas pela terceirizada. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Processo: RR-1374-09.2012.5.10.0008
Fonte- TST- 25/3/2014.