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Representante não consegue reembolso de desconto em comissão feito por quatro anos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso de um representante comercial contra decisão que reconheceu como regular os descontos em comissões feitos pela Semp Toshiba S. A.. Com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP) no sentido de que houve, no caso, a aceitação tácita dos descontos, realizado durante quatro anos sem questionamentos.

O representante comercial tentava anular, por meio de ação rescisória, julgamento do TRT, já transitado em julgado, desfavorável à sua pretensão. Como a ação não foi acolhida pelo próprio TRT, ele recorreu, sem sucesso, à SDI-2 do TST.

No processo original, o representante alegou de que firmou com a empresa contrato de representação comercial de 1998 a 2004, e, a partir de 2000, sofreu descontos nas comissões a título de “participação de despesas de malote”. A empresa alegou em sua defesa que o autor do processo, na qualidade de representante comercial, deve arcar com as despesas e custos inerentes à sua atividade profissional. Os descontos teriam se destinado a pagar parte do contrato da Semp Toshiba com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para envio e recebimento de malotes e correspondência, visando, de acordo com a empresa, reduzir as despesas dos representantes comerciais com esses serviços.

O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau, favorável à empresa. O TRT considerou que, existindo o contrato de representação, e se o desconto perdurou por aproximadamente quatro anos, sem qualquer resistência por parte do representante comercial, pela reiteração do ato a clausula teria sido aceita tacitamente pelas partes. O TRT afirmou ainda que, “em condições normais, as empresas não poderiam arcar com despesas do escritório de representação”.

TST

Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso na SDI-2, a alegação de que não há previsão no contrato para os descontos não caracteriza irregularidade que justifique a ação rescisória. Isso porque a decisão do TRT que reconheceu a regularidade dos descontos pela ausência de resistência não enfrentou o tema da previsão contratual.

O relator esclareceu que a ação rescisória não se destina à reavaliação do litígio submetido ao Poder Judiciário sob a mesma ótica da ação original, “mas à pesquisa dos vícios descritos pelo artigo 485 do CPC”, únicos requisitos aceitos para a desconstituição da coisa julgada. Aplicou ao caso, ainda, a Súmula 410 do TST. Processo: RO-229-93.2012.5.08.0000

Observação pessoal- 1- Súmula 410 do TST- AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2)
– Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
(ex-OJ nº 109 da SBDI-2  – DJ 29.04.2003)

2- CPC- Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Fonte- TST- 26/3/2014.

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