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Ultratividade da JT, outra contrariedade sustada pelo STF

Ministro do STF suspende efeitos da Súmula 277, pela qual conquistas de Convenções e Acordos Coletivos se integravam permanentemente a contratos, até ser removidas por outra convenção ou acordo. Mais uma derrota nas pretensões da Justiça do Trabalho de criar normas com efeito de lei – uma prerrogativa do Congresso Nacional.

Boletim Cebrasse em denunciou o fato como inconstitucional. A decisão (abaixo) permite antever ainda a possibilidade de reformas trabalhistas por meio da Suprema Corte

Em Boletim Jurídico de dezembro de 2012, Cebrasse comparou a diferença entre o processo de aprovação pelo Congresso do aviso prévio proporcional discutido até em Audiências Públicas e o cuidado que teve o STF em transferir a matéria aos parlamentares, que se dispuseram a discutí-la. Dias depois, o TST se reuniu em sessão fechada da qual saíram com mais de uma dezena de súmulas com implicações bem maiores do que a lei do Aviso Prévio. No Boletim, evidentemente classificamos a pretensão como inconstitucional, com mais arbitrariedades e insegurança jurídica.

Eis que finalmente, com críticas acerbas, o ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos da Súmula 277 e consequentemente suspendeu o andamento de milhares de processos trabalhistas nos quais reclamantes tentavam fazer valer direitos de antigas convenções ou acordos com prazos de validade já extintos.

Há porém dois efeitos bem maiores na decisão do STF. Primeiro, uma desautorização à Justiça do Trabalho de fazer verdadeiras leis, geralmente interpretando normas da Constituição – como direito a saúde (caso da estabilidade da grávida e do acidentado), direito a dignidade etc., vindas da Corte Superior (a terceira em poucos meses). O outro efeito está no fato de o STF aceitar mais uma inovação processual para as entidades patronais enfrentarem a Justiça do Trabalho, algo muito difícil nos anos anteriores.

Indo mais longe do que disse o ministro, nosso Boletim Jurídico apontou que não são apenas as empresas que sofrem prejuízos, mas também os trabalhadores e o País.

Os trabalhadores, porque os empresários pensariam muitas vezes antes de fazer uma concessão, sabendo que não haveria prazo para sua extinção e por serem tratados paternalmente. O País, por limitar flexibilidade possível nas convenções e nos acordos. Ou seja, em épocas de ascensão econômica, a tendência do sistema patronal de ser mais liberal seria restringida pelo medo de crises futuras, e crises são comuns em economias de mercado.

Por sua vez, o Ministro ressalta os preceitos constitucionais da separação dos Poderes e o principio da legalidade (equivalente ao que afirmávamos quando dizíamos que o TST estava fazendo leis). Em nossa apreciação na época, 2012, acrescentamos que a súmula limitava a norma constitucional que valorizava a convenção ou acordo, pois engessava suas possibilidades.

O TST agia como se a economia fosse uma variável linear, sempre houvesse crescimento, quando o acordo pressupunha adequações a realidades vividas, balanceamento, permutas de interesses. Por sua vez, era mais uma demonstração de paternalismo arcaico que considerava hipossuficientes não apenas o trabalhador, mas também as entidades laborais- mais um conceito decorrente de ultratividade.

Um dos argumentos do TST para impedir que os advogados questionassem as súmulas foi alegar que elas não tinham força de lei, que ninguém era obrigado a segui-las e, portanto, não poderiam ser questionadas juridicamente.

Na prática, isso era piada, pois de que adiantava um juiz de grau inferior a contrariar se, subindo o processo para tribunal superior, a súmula acabaria sendo aplicada? Por isso insistimos na época, e já é uma vitória agora o fato de o STF aceitar discutir a questão: a súmula pelos seus efeitos práticos, não por formalismos irrelevantes.

Podemos acrescer como argumentos o direito à livre iniciativa – base da ordem econômica -, tanto quanto o direito ao trabalho; o respeito à segurança jurídica; o art. 170 da Carta Magna que veda a intervenção econômica abusiva do Estado; e o artigo 210, determinando que, ao contrário, ele deve promover o desenvolvimento econômico.

Tendo em vista a riqueza dos argumentos desenvolvidos pela Cebrasse, na mesma linha do Ministro e da autora da ação, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen, e tendo a Cebrasse já sido reconhecida pelo STF, tanto em competência jurídica como em representatividade (caso que discute inconstitucionalidade da Terceirização) e objetivos (pertinácia temática), seus dirigentes podem optar por procurar auxiliar a Confenen a enterrar definitivamente mais esta arbitrariedade jurídica.

PERCIVAL MARICATO

VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE

19/10/2016

Fonte- http://www.cebrasse.org.br/3846

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