Após analisar o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto não teve dúvidas de que a parte apenas se equivocou ao utilizar a ferramenta, o que considerou natural em se tratando de novo procedimento virtual.
Na decisão em que deixou de conhecer os Embargos de Declaração, o juiz sentenciante entendeu que não havia motivo para a apresentação da peça sob sigilo, sem qualquer justificativa jurídica para tanto. Diante da apresentação da forma imprópria, considerou os Embargos inexistentes. Mas o relator interpretou a questão de forma diversa, dando razão ao recurso da ré.
Ele lembrou o que prevê o artigo 61 da Resolução do CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento: “O Juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe-JT em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento”.
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Fonte- TRT-MG- 26/3/2015.