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Turma Recursal de Juiz de Fora afasta revelia diante do regular comparecimento do advogado da empresa

A Turma Recursal de Juiz de Fora, reformando decisão de 1º grau, deu razão ao recurso apresentado por uma empresa, afastando a revelia decretada em sentença. No caso, a empresa não compareceu à audiência e também não apresentou qualquer evidência de que a ausência se deu por razão plausível. Diante disso, e lembrando que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta à pretensão da parte contrária, ocasião em que esta também deve prestar depoimento, o juiz reconheceu a revelia da empresa. Em consequência, tomou como verídicos os fatos narrados pela trabalhadora na petição inicial (artigos 843 e 844 da CLT).

Mas ao analisar o recurso empresarial, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que atuou como relator, adotou entendimento diverso. Para ele, a presença do advogado da empresa, regularmente representado – ainda que a empresa não compareça à audiência em que deveria oferecer resposta aos termos da reclamatória trabalhista – revela o ânimo de defesa manifestado pela parte. E nesse contexto, na ótica do julgador, o indeferimento de juntada de contestação escrita e dos respectivos documentos viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda que a confissão ficta não seja afastada por esse posicionamento.

Invocando jurisprudência do TRT mineiro, o julgador frisou que deve ser considerado que a resposta não se resume, necessariamente, às questões de fato, já que também existem as questões de direito, lembrando que deve ser preservado o direito da parte de contribuir para a formação do convencimento do julgador sobre todos os aspectos discutidos.

Nesse cenário, o magistrado declarou a nulidade da sentença, visando a admissão da juntada da contestação e documentos encaminhados pela parte aos autos, mantendo a confissão ficta em que incidiu a empresa. E considerou prejudicado o exame das demais matérias tratadas em ambos os recursos. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0000859-26.2015.5.03.0052 RO )

Fonte- TRT-MG- 18/12/2015.

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