O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da lei nº 7.619/87. Trata-se de benefício que deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a lei do vale-transporte, o pagamento não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer forma de pagamento.
Mas e se o empregador, contrariando a diretriz legal, fizer o pagamento em dinheiro? No recurso julgado pela 4ª Turma do TRT de Minas, uma transportadora não se conformou com a decisão de 1º Grau que declarou a natureza salarial da verba porque o vale-transporte havia sido pago em dinheiro. Atuando como relator, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo deu razão a ela, entendendo que a conduta não é suficiente para gerar a modificação da natureza indenizatória do vale-transporte.
No voto, o magistrado explicou que a determinação legal no sentido de que o pagamento não seja realizado em dinheiro tem objetivo apenas de evitar o desvio da finalidade do benefício. No entanto, é preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado salarial.
Na situação examinada, as próprias alegações do reclamante levaram o relator a afastar essa possibilidade. É que ficou evidente que os valores concedidos eram destinados para reembolsar gastos com o deslocamento diário para ida e retorno ao trabalho. Conforme observou o relator, o próprio trabalhador demonstrou isso, ao alegar que a quantia recebida não era suficiente para cobrir todo o trajeto, pedindo o pagamento de diferenças de vale-transporte.
O relator chamou a atenção ainda para o fato de os recibos salariais trazerem o desconto da cota-parte do empregado no vale-transporte. E lembrou que esse benefício não integra o salário-de-contribuição, nos termos da legislação em vigor. Na visão do julgador, não há como alterar a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte para salarial sem que haja previsão legal ou convencional nesse sentido.
Por esses motivos, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, afastou a natureza salarial do valor relativo ao vale transporte e julgou procedente o recurso da transportadora para absolvê-la da condenação imposta em 1º Grau. ( 0002290-72.2012.5.03.0029 RO )
Fonte- TRT-MG- 18/7/2014.