Com base no voto da juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, a 1ª Turma do TRT-MG declarou extinta a execução promovida pela União Federal contra uma empresa de transportes que comprovou que, ao contrário dos registros constantes no Auto de Infração gerador da multa administrativa cobrada, preencheu o quadro de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social no percentual previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, qual seja, de 2% a 5%.
Para entender o caso: a empresa de transportes possui dois estabelecimentos (matriz, em Belo Horizonte-MG e filial em Caraguatatuba-SP) e foi autuada pelo fato de não ter observado a cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados. Segundo o relatório do Auto de Infração, os dados contidos no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), de agosto de 2008, diziam que a empresa possuía 243 empregados e foi apurado que apenas 03 deles eram portadores de deficiência, quando o correto seriam 08, correspondentes a 3%. Por isso ela foi multada. Com base na Certidão de Dívida Ativa resultante da multa, a União Federal propôs execução fiscal contra a empresa de transportes. A executada, por sua vez, opôs embargos, defendendo a ilegalidade da multa que lhe foi aplicada. Embargos esses julgados improcedentes em 1º Grau.
No recurso interposto contra essa decisão, a executada sustentou existirem provas nos autos da retificação do CAGED 2008, relatando que possuía, à época da suposta infração geradora da multa, 120 empregados e não 243, estando obrigada ao cumprimento da cota correspondente a 03, e não 08 empregados com deficiência.
Em seu voto, a relatora salientou que a executada somente teve a oportunidade de comprovar o equívoco dos dados constantes do CAGED 08/2008, bem como a regular observância da reserva legal, nos autos do Inquérito Civil instaurado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, após a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais fazer uma representação junto ao Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de averiguar o cumprimento, pela executada, da cota estabelecida no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991.
Segundo a magistrada, confirmando a conclusão obtida nos autos do Inquérito Civil, os documentos anexados ao processo de execução demonstraram que, no mês de agosto de 2008, a empresa executada possuía, de fato, 120 empregados na filial de Caraguatatuba e nenhum empregado na matriz, em Belo Horizonte. Consta do relatório anexo ao Auto de Infração que não houve movimentação na matriz desde 02/2008.
No entender da relatora, isso significa que o CAGED considerado para lavrar o Auto de Infração de 08/2008 não estava se referindo a Belo Horizonte, mas sim à filial da empresa em Caraguatatuba. Assim, como no mês de agosto de 2008 havia 120 empregados na filial, a cota seria mesmo de 2%, nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. A magistrada frisou que o próprio Auto de Infração atestou que a empresa executada possuía 03 empregados com deficiência, demonstrando que o comando legal foi plenamente atendido.
A Turma deu provimento ao agravo de petição da executada e declarou extinta a execução, liberando os valores depositados como garantia do Juízo.
( 0002272-05.2012.5.03.0012 AP )
Fonte- TRT-MG- 8/9/2014.