Por não concordar com a cobrança de contribuição sindical que lhe foi imposta pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (SINDIMOVEIS-MG), um corretor ajuizou reclamação trabalhista contra esse sindicato, incluindo também no pólo passivo a Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, a União Geral dos Trabalhadores, a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis e a União Federal. Alegou o corretor que a contribuição sindical, embora prevista na CLT, não pode recair sobre profissionais liberais. Por fim, requereu, como pedido alternativo, que o pagamento deveria ser efetuado nos termos da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, no valor atual de R$5,70, após a conversão do MRV (Maior Valor de Referência) em Real.
Em defesa, todos os reclamados sustentaram a obrigatoriedade da contribuição sindical por profissional liberal. O Juízo de 1º Grau deu provimento parcial à ação, rejeitando o pleito de isenção de pagamento da contribuição sindical por exercício da profissão de corretor de imóveis, mas acolhendo o pedido de que esse pagamento fosse efetuado conforme exposto na Nota Técnica do MTE, ou seja, no valor de R$5,70. E foi contra esse valor da contribuição que a União Federal (Fazenda Nacional) protestou no recurso apresentado ao TRT-MG.
O caso foi analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora que, acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, deu provimento ao recurso da União e afastou a aplicação da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, do MTE, à situação julgada. O entendimento da Turma foi no sentido de que a contribuição sindical é imposta por lei (artigos 578 a 610 da CLT) e, tendo natureza tributária, submete-se ao princípio da legalidade, não podendo sua base de cálculo ser estabelecida por ato ministerial.
Em seu voto, o relator adotou o histórico sobre a legislação apresentado pela sentença, que define o valor da contribuição sindical devida pelo profissional liberal. Ele destacou que o MTE emitiu a Nota Técnica em questão, disciplinando o cálculo da contribuição sindical, porque o MRV (Maior Valor de Referência), que fixava o valor da contribuição sindical no artigo 580 da CLT, e a Unidade Fiscal de Referência UFIR, usada posteriormente como parâmetro para atualização monetária dos tributos, foram extintos.
O magistrado frisou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade formal das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego que foram editadas acerca do tema. Por tratar-se de espécie de tributo, submete-se ao princípio da legalidade, na forma do inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, pelo qual é vedado “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. No mesmo sentido, o inciso IV do artigo 97 do Código Tributário Nacional, segundo o qual somente a lei pode estabelecer “a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo”. Assim, como a cobrança da contribuição sindical sujeita-se ao princípio da legalidade, não pode ser aplicada a Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, por ser um ato ministerial e, portanto, inconstitucional.( 0000404-41.2013.5.03.0049 ED )
Fonte- TRT-MG- 9/7/2014.