A 3ª Turma do TRT de Minas determinou o retorno de um processo à Vara de origem, para que sejam examinados embargos de declaração opostos por uma transportadora. Com base em indícios, o relator do recurso apresentado pela empresa, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, reconheceu que algum tipo de falha no sistema PJe prejudicou a anexação da peça.
O juiz de 1º Grau havia considerado que os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo recursal. Por discordar dessa decisão, a reclamada apresentou recurso insistindo em que o protocolo ocorreu a tempo e modo, no dia 29/09/2014, às 14h15.
Ao analisar as provas, o relator constatou que foi designada audiência de julgamento para o dia 23/09/2014, às 17h05, estando presentes as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Desse modo, o prazo recursal para interposição dos embargos de declaração teve início em 24/09/2014, quarta-feira, e terminou em 29/09/2014, segunda-feira.
Conforme registrou no voto, os documentos “Print tela Embargos” e “Print tela ED 29.10” sinalizam a existência de embargos de declaração. Por outro lado, a reclamada demonstrou que o recurso foi protocolado em 29/09/2014, às 14h15, dentro do prazo recursal. Dois outros documentos digitais, com os respectivos identificadores, foram apresentados como prova neste sentido.
“Os indícios são de que houve algum tipo de falha no sistema PJe, quando da anexação dos seus embargos de declaração”, pontuou o relator, chegando à conclusão de que a reclamada inseriu o recurso no processo eletrônico, mas este não foi corretamente anexado, inviabilizando a sua visualização.
Afastando a culpa da ré no ocorrido, o magistrado decidiu prover o agravo, para destrancar o recurso ordinário. Ele explicou que a apreciação deste não poderia ser realizada antes de o juízo de origem julgar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, sob pena de supressão de instância. Ao caso, aplicou o artigo 897, parágrafo 7º, da CLT.
Acompanhando o voto, a Turma de julgadores determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam examinados os pontos levantados nos embargos de declaração opostos pela reclamada. No mais, o exame do recurso ordinário da reclamada ficou prejudicado.
PJe: 0010940-69.2014.5.03.0084, Publicação: 29/04/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte- TRT-MG- 23/7/2015.