O artigo 916 do novo CPC (correspondente ao artigo 745-A do código de 1973), faculta ao devedor requerer o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acréscimos de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo trabalhista é alvo de divergências.
Mas, na visão do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, o procedimento previsto no artigo 916 do NCPC pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. E foi justamente esse o entendimento por ele adotado ao negar provimento ao recurso de um trabalhador, mantendo decisão do juiz de 1º grau que deferiu parcelamento do remanescente da dívida em quatro parcelas mensais, a pedido do devedor. Lembrando que o processo trabalhista é regido por disposições próprias e, somente em caso de omissões, pelas disposições do CPC, naquilo em que não houver incompatibilidade, o julgador frisou que essa premissa não afasta, de plano, a aplicação subsidiária desse artigo.
“Nesse contexto, é certo que eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo muito superior ao prazo máximo de seis meses estabelecido pela lei. Assim, considerando que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC), forçoso admitir que o procedimento tratado no artigo 745ª do antigo CPC (atualmente previsto no art. 916) pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional”, pontuou, acrescentando que o juiz, ao promover a execução, deve sempre optar pelo modo menos gravoso ao devedor.
No caso, o desembargador levou em consideração que a devedora é empresa do ramo varejista com capital social constituído no importe de R$50.000,00. E, em face da grave crise econômica do país, entendeu que a execução integral do débito, no valor de R$11.888,53, poderia comprometer a continuidade das atividades empresariais. Constatando que a empresa comprovou o depósito prévio de 30%, reconheceu expressamente o crédito remanescente do trabalhador e vem realizando fielmente o depósito das parcelas, demonstrando seu interesse em adimplir o compromisso firmado, o julgador refutou os argumentos do trabalhador, que insistia na ausência dos requisitos necessários ao deferimento do parcelamento requerido pela empresa.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora.
( 0000987-65.2013.5.03.0036 AP )
Fonte- TRT-MG- 28/9/2016.