A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é válido laudo emitido por médico do trabalho que diagnostique doença psiquiátrica relacionada ao ambiente de trabalho. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que considerou desnecessária a oitiva de médico psiquiatra.
Para o Regional, o médico do trabalho era habilitado para atestar a depressão em uma auxiliar de produção da Brasil Foods S.A. que alegou ter desenvolvido a doença após passar por humilhações de seus superiores e ser rebaixada a função de faxineira. Por isso, ajuizou reclamação trabalhista e obteve indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional incapacitante.
Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que a perita não teria capacidade técnica para diagnosticar a depressão, por não ser psiquiatra. O recurso, porém, não foi provido.
Na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, em regra, o diagnóstico de doença profissional é realizado por médico especializado em saúde do trabalho. O debate sobre o tema se torna controvertido, segundo ele, quando, em vez de se tratar de afastamento em que há necessidade de diagnóstico por médico habilitado para várias doenças profissionais que ocorrem com mais frequência (casos que envolvem ortopedia, cardiologia e oftalmologia, dentro outros), o diagnóstico é feito sem que haja a consulta a um especialista.
Para o ministro apenas se poderia exigir a atuação de um especialista se o próprio médico do trabalho reconhecesse que não detinha capacidade técnica para diagnosticar a vinculação da doença profissional com alguma especialidade. Neste caso, o próprio médico “teria a conduta ética de informar a necessidade de ouvir um colega” salientou.
Em seu voto, o ministro lembra que o artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, que dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, esclarece que o médico do trabalho tem como incumbência a análise do quadro clínico e pode, independentemente da especialidade, emitir laudos, pareceres e relatórios. Não há, portanto, previsão legal de que para cada queixa ou sintoma se apresente um especialista. “Caso contrário, o juízo teria que ouvir, além do médico do trabalho, cada uma das especialidades, envolvidas com a doença profissional, em desrespeito ao princípio da livre convicção racional previsto no artigo 31 do Código de Processo Civil”, concluiu. Processo: RR-1388-92.2010.5.12.0012
Fonte- TST- 14/2/2014.