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Empregado não consegue responsabilizar empresa por acidente sofrido quando foi receber cesta básica

A Indústria e Comércio de Carnes Minerva Ltda. foi inocentada da responsabilidade civil por acidente sofrido por um empregado dentro da empresa, quando estava de férias e foi lá receber uma cesta básica. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há no processo provas que demonstrem a culpa do empregador.

Na reclamação, o empregado, ajudante de produção, informou que sofreu o acidente ao descer uma pequena escada com a cesta básica no ombro. Ele escorregou e sofreu fratura e luxação exposta na perna e no tornozelo direito e teve de se submeter a cirurgia, ficando afastado do trabalho por cerca de três anos, entre 2002 a 2005.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente e a condenou a pagar ao trabalhador indenização por danos materiais, morais e estéticos. Mas, por maioria, a Sétima Turma do TST reformou a decisão regional, inocentando a empresa.

Segundo o redator designado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvida de que o caso se trata de acidente de trabalho, uma vez que o empregado compareceu à empresa durante as férias, por ordem indireta do empregador, para receber a cesta básica. No entanto, o ministro reconheceu que não havia qualquer risco na atividade exercida pelo empregado ou na própria atividade empresarial que justificasse a responsabilização da empresa.

O ministro esclareceu ser imprescindível, nesse caso, a demonstração do elemento subjetivo da culpa do empregador para responsabilizá-lo pelo dano causado ao empregado, “ônus que competia ao autor da ação, que dele não se desfez”. Assim, afastou a responsabilidade civil e, consequentemente, excluiu da condenação o pagamento das indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes. A empresa interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
Processo: RR-31500-96.2006.5.15.0110.

Fonte- TST- 13/2/2014.

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