O artigo 22 da Resolução 94/2012 estabelecia que a contestação e documentos deverão ser encaminhados pela parte “até antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual”, sendo facultada “a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT”. A Resolução 136/CSJT, em seu artigo 29, manteve a determinação de que a transmissão eletrônica da contestação e documentos deve ocorrer antes da audiência, ao dispor que: “Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.”
Em um caso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, as empresas reclamadas na ação apresentaram recursos ordinários pedindo a reforma da decisão que declarou a revelia e confissão delas por terem comparecido à audiência inaugural do processo, que está sob o trâmite eletrônico, sem a prévia apresentação das defesas virtualmente. Elas afirmaram ter realizado diversas tentativas de acesso ao sistema PJe – JT, mas em razão da instabilidade do sistema, não obtiveram êxito no envio das contestações no prazo legal.
E os julgadores deram razão às reclamadas. Eles entenderam que o não recebimento das defesas, no caso, feriu o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois elas não foram transmitidas eletronicamente, no prazo legal (antes da audiência), em razão da indisponibilidade do sistema PJe-JT, e não por qualquer falha das rés ou do seu equipamento.
Ao examinar o processo, o relator dos recursos, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, observou que as reclamadas foram notificadas de que a audiência inaugural ocorreria em 15/08/2013, às 9h15min. O juiz de 1º Grau registrou em ata que, no dia anterior à audiência, o sistema esteve indisponível, inclusive para assinatura de ata e publicação de sentença, mas que, no próprio dia da audiência, “não constou do portal nenhuma informação de indisponibilidade”. Por essa razão, considerou as reclamadas revéis e confessas.
Mas, para o relator, ficou demonstrado que uma falha do próprio sistema digital, não relacionada a qualquer erro da parte ou de seu equipamento, impediu a transmissão eletrônica da defesa. Por isso, na visão do julgador, o reconhecimento da revelia e confissão das empresas feriu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ele verificou que as rés apresentaram as telas das tentativas de acesso ao sistema PJE por parte da advogada que as representava, demonstrando “erro inesperado” do sistema. Juntaram, ainda, o “Relatório de Indisponibilidade”, o qual é de consulta pública no portal deste Regional, registrando que no período de “14/08/2013, a partir das 09:00h, 15, 16, 17, 18 e 19/08/13” houve indisponibilidade. E na coluna referente ao “Motivo”, constou “Instabilidade”, cujo alcance foi o 1º grau.
O desembargador explicou que a falta de oferta ao público externo do serviço de transmissão eletrônica dos atos processuais, como ocorrido na hipótese, caracteriza, entre outras, situação de indisponibilidade do sistema PJE ¿ JT, nos termos da Resolução pertinente (artigo 8º da Resolução 94/CSJT- revogada e, no mesmo sentido, artigo 15 da Resolução 136/CSJT). E destacou que o “Relatório de Indisponibilidade do sistema PJE – JT” é público, reportando-se a todas as situações de indisponibilidade do sistema, sendo a “instabilidade” um de seus motivos, o que, como demonstrado, ocorreu em diversos dias desde a notificação das rés (período de 23/07/13 às 21h até 19/08/13).
“A Resolução que trata da implantação do PJE no âmbito deste Regional não estipula o tempo para entrega da defesa e existindo instabilidade no sistema na data da audiência, ainda que tal instabilidade tenha sido constatada a partir de 9 horas da manhã, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa o não recebimento da defesa”, registrou o magistrado. Ele ressaltou, ainda, que o texto da resolução estabelece que a apresentação de defesa oral é faculdade da parte e não obrigação pela falha do sistema.
Nesse contexto, acompanhando o voto do relator, a Turma acolheu a preliminar para declarar a nulidade dos atos posteriores à tentativa de conciliação da audiência inicial e determinar o retorno do processo à origem para que seja aberta a oportunidade às rés para juntada de defesa. Depois disso, o feito deverá prosseguir normalmente. (0011161-43.2013.5.03.0163-RO)
Fonte- TRT-MG- 9/12/2014.