Um ente da administração pública, segundo reclamado na ação trabalhista em questão, insurgiu-se em seu recurso contra a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, citando a Lei 8.666/93 – que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências – segundo seu art. 71, e 1º §: “O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.
Contudo, acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região arguiu que “a responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do § 2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, como mais razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles”.
Assim, o relatório do desembargador Wilson Fernandes contestou a tese da segunda reclamada, dizendo também que “não basta a realização de regular licitação, em quaisquer das suas formas legais, para que a Administração Pública possa eximir-se da responsabilidade pelos danos causados aos empregados em decorrência da inadimplência do prestador de serviços. O art. 67 da própria Lei n. 8.666/93 determina a fiscalização da execução do contrato pelo representante da Administração”.
Até por isso, o acórdão fez lembrar que “a licitação somente atinge sua finalidade quando os participantes concorrem em igualdade de condições. Permitir que um deles que apresente a oferta mais vantajosa no processo de licitação, exatamente por não cumprir as obrigações trabalhistas, vença o certame, significa burlar aqueles princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Obviamente, não pode o Poder Público, por um de seus órgãos, compactuar com esse comportamento”.
Acresceu ainda que “ao tomador de serviços cabe, inclusive, reter o pagamento devido à empresa contratada, enquanto não comprovado o adimplemento das obrigações trabalhistas e sociais. Caso assim não proceda, deve responder por essa omissão, caracterizando a responsabilidade do Estado”.
Assim fundamentado, e com base na súmula 331 do STF e citação da ementa do agravo regimental da reclamação nº 12.310 do mesmo órgão, os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso da devedora subsidiária.
(Proc. 00007396920135020443 – Ac. 20140036509)
Fonte- TRT-SP- 1/4/2014- http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/18454-1-turma-responsabilizacao-do-poder-publico-como-devedor-subsidiario-nao-significa-afastar-o-art-71-da-lei-8-666-93