O empregador é obrigado a antecipar ao empregado vale-transporte pelo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Contudo, um dos requisitos para essa concessão é que esse deslocamento seja feito através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. É o que dispõe o artigo 1º da Lei 7.418/85, citado pelo desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador, mantendo a decisão que negou pedido de indenização pelo vale-transporte não concedido, bem como por danos morais.
O trabalhador discordou do fundamento do juízo sentenciante de que inexistiria transporte público semelhante ao urbano entre a cidade de Pequeri até Bicas e deste último até Leopoldina, trajeto que ele percorria para ir trabalhar. Para o empregado, levando em conta as pequenas dimensões das localidades envolvidas e a dependência econômica entre elas, seria natural pedir o benefício do vale transporte considerando a contiguidade entre as cidades, como se fossem a mesma. Mas seus argumentos não convenceram o desembargador, para quem a opção do empregado em residir em município diverso daquele em que estabelecido o local de trabalho não pode acarretar ônus ao empregador. “A regra quer com isto dizer que ao empregador cumpre custear o transporte nos limites da zona urbana ou do aglomerado de cidades vizinhas que estabeleçam entre si ligação análoga a de uma mesma zona urbana ou região metropolitana, entendendo-se que o trabalhador reside nessas fronteiras”, esclareceu o julgador, concluindo que, no caso do reclamante, não se poderia exigir da empresa o custeio do transporte.
Por fim, não verificando qualquer ilicitude na conduta da empregadora no que se refere ao vale transporte, o julgador também afastou a pretensão do trabalhador ao recebimento de indenização por danos morais. E arrematou dizendo que, de todo modo, o não fornecimento do vale importaria prejuízos tão somente de ordem material. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma Recursal de Juiz de Fora.
PJe: Processo nº 0010888-86.2015.5.03.0036. Publicação da decisão: 02/02/2016
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Fonte- TRT-MG- 10/3/2016.