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TRT-3ª Região edita Súmula nº 36

Em sessão ordinária realizada no dia 5 de fevereiro de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região concluiu a votação do projeto de súmula apresentado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência em novembro de 2014 (Proposição TRT3/CJ/02/2014). Alcançada a maioria absoluta de votos, foi editada a Súmula n. 36, que dispõe sobre a aplicação da multa do § 8º do artigo 477 da CLT na hipótese de reversão da justa causa em juízo. A redação foi aprovada nos seguintes termos:

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Observando o disposto no artigo 147 do Regimento Interno, a Resolução Administrativa n. 005/2015, contendo o texto da Súmula n. 36 e os respectivos precedentes jurisprudenciais, foi disponibilizada ontem (dia 12/02/2015) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região. Serão realizadas, ainda, mais duas publicações consecutivas.

Oportunamente, o teor do verbete poderá ser consultado no site do TRT3, no menu BASES JURÍDICAS, subpasta Jurisprudência > Súmulas ou Livro de Jurisprudência Consolidada ou, ainda, no link da Biblioteca Digital (http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/).

A edição de orientação jurisprudencial, com indicação da jurisprudência predominante no Tribunal, é da competência da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (inciso VII do artigo 190 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região e RA n. 20 do Tribunal Pleno desta Corte, de 29 de março de 2007). O conceito de predominante, por sua vez, encontra-se no § 1º do citado artigo 190, in verbis: “considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, oito turmas”.

Quanto às súmulas, cabe à Comissão de Jurisprudência propor a edição, revisão ou cancelamento, bem como sugerir o teor dos verbetes, para a hipótese de a matéria ser uniformizada, conforme incisos II e III do artigo 190 do RITRT3. Contudo, diversamente das orientações jurisprudenciais, as súmulas versam sobre matéria com maior controvérsia e deverão ser previamente submetidas à aprovação do Tribunal Pleno.

Fonte: TRT-MG; Clipping da Febrac- 18/2/2015.

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