No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa havia sido condenada a cumprir o que determina o artigo 93 da lei nº 8.213/91, sob pena de multa, e também a pagar indenização por dano moral coletivo. Em sua defesa, a ré alegou que tomou as medidas necessárias para o cumprimento da cota legal, disponibilizando vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas não efetuou as contratações porque não apareceram pessoas interessadas em ocupar as vagas.
E a Turma, acompanhando voto do desembargador César Machado, deu razão à empresa, absolvendo-a da condenação imposta na sentença, inclusive quanto ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma concluiu que a empresa, de fato, se esforçou para cumprir a lei, ofertando vagas para trabalhadores com necessidades especiais, mas estas não foram preenchidas por ausência de candidatos interessados ou habilitados. Para os julgadores, ficou evidente a dificuldade de preenchimento das vagas em razão da atividade econômica explorada pela ré, no ramo da construção civil.
Segundo o relator, a prova documental demonstrou que a empresa, na tentativa de cumprir a cota legal para inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas em seu quadro de empregados, disponibilizou vagas para pessoas com deficiência na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e na Coordenadoria Especial e Assistência à Pessoa com Deficiência – CAADE. Também afixou anúncio de contratação em canteiro de obra e divulgou a existência de vagas para portadores de necessidades especiais aos seus empregados. Além disso, publicou diversos anúncios de oferecimento dessas vagas em veículos de grande circulação da Capital, inclusive em período anterior à sua autuação fiscal.
Na visão do relator, não se pode penalizar a empresa que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91: “Se o empregador envida esforços para preencher as vagas, diligenciando nos órgãos que oferecem vagas para portadores de necessidades especiais, bem como divulgando a existência das vagas em veículos de grande circulação e, ainda assim, não aparecem candidatos, compreende-se que não há resistência injustificada em cumprir a lei”, ponderou.
Ele lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado no TST (RR – 3993- 30.2010.5.12.0038, relator Exmo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/9/13), assim como em processo anterior julgado pela Turma, envolvendo questões similares (Proc. 0001242-31.2013.5.03.0098-RO – 02/05/2014).
O desembargador registrou ainda que o fato de a ré desenvolver atividade no ramo da construção civil torna mais difícil o preenchimento das vagas. E, para ele, não se pode esquecer que é impossível obrigar alguém a firmar contrato de trabalho: “Como regra, o contrato de trabalho decorre da vontade autônoma das partes e, no caso, a ausência de contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais decorreu de fator alheio à vontade da ré”, ressaltou.
Acompanhando esse entendimento, a Turma, por unanimidade, absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa e da indenização por danos morais coletivos, julgando improcedente a ação civil pública interposta pelo MPT.
Processo: 0000290-23.2013.5.03.0140 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; AASP- 17/3/2015.