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Tribunal valida acordo coletivo e exclui horas extras a trabalhador de turno de revezamento de 12 horas

A 1ª turma do TRT da 18ª região deu provimento a recurso de uma mineradora e excluiu o pagamento de horas extras a empregado que trabalhava em regime de turnos ininterruptos mediante negociação coletiva.

Na inicial, o autor alegou que sempre trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas. Assim, suscitou a invalidade da norma coletiva que possibilitou tal elastecimento e pleiteou o recebimento de horas extras a partir da 6ª diária.

Ao analisar o pedido, o juízo de 1º grau, em razão dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da segurança jurídica, deu parcial provimento ao pedido entendendo ser razoável dar validade ao ACT até o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devidas as horas que excedessem esse tempo.

As partes recorreram. O autor insistiu que lhe era devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. Já a reclamada pediu a validade da norma coletiva quanto ao regime de compensação.

A relatora no Tribunal Regional, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, levou em consideração o artigo 7º, inciso XIV, da CF, o qual estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva”.

A magistrada destacou jurisprudência do TST no sentido de que esta jornada deve ser limitada em oito horas, conforme súmula 423. Analisou, no entanto, atuais precedentes do STF, nos julgamentos do RE 895.759, de relatoria do ministro Teori, e do RE 590.415, de relatoria do ministro Roberto Barroso, e entendeu que merecia ser acolhida divergência lançada pelo desembargador Eugênio José Cesário Rosa, o qual votou no sentido de manter a integralidade da norma coletiva celebrada.

O magistrado destacou que a questão tem conexão com o entendimento prevalecente na turma, de observar a decisão do STF que respeita a autonomia coletiva.

“No caso de turnos ininterruptos de revezamento eu tenho convencimento de que a autonomia provida coletiva é limitada. Mas tenho dificuldade em aplicar, por ora, essa limitação em face da amplitude do entendimento esposado pelo STF”, afirmou.

Sendo assim, votou por manter a integralidade da norma celebrada, dando provimento ao recurso da empresa para que fosse excluído da condenação o pagamento das horas extras.

O escritório GTLawyers representou a mineradora no processo.

Processo: 0011869-68.2016.5.18.0261

Fonte- Migalhas- 8/5/2017-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258498,91041-Tribunal+valida+acordo+coletivo+e+exclui+horas+extras+a+trabalhador

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