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TRT18 nega recurso ordinário por valor da causa ser inferior a dois salários mínimos

Um recurso ordinário interposto contra decisão do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia não foi apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) devido ao valor atribuído à causa ser inferior a dois salários mínimos. A regra prevista no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 5.584/1970 foi adotada pela 3ª Turma do TRT 18 ao rejeitar o recurso de um auxiliar de gestão administrativa.

O auxiliar ingressou com uma ação trabalhista em Goiânia e indicou em sua petição inicial o valor de R$1.000,00 como o valor da causa. Ele pretendia rever seu reenquadramento por ter sido readmitido em decorrência da anistia da Caixego. O pedido foi rejeitado em primeira instância, com a sentença fixando como marco temporal da prescrição maio de 2013 e julgando todos os pedidos improcedentes. Desta decisão, o empregado da Caixego recorreu ao TRT de Goiás.

O recurso não foi apreciado pela 3ª Turma do TRT 18, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios. Ao analisar inicialmente o recurso, a desembargadora apontou que o valor atribuído à causa era inferior a dois salários mínimos e que, conforme o artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 5.584/1970, não cabe recurso das sentenças proferidas em ações com valores da causa inferiores a dois salários mínimos.

Iara Rios citou, ainda, a Súmula 356 do TST, que confirma a recepção pela CF/1988 da norma que fixa essa regra, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ela mencionou, ainda, que o recurso não versa sobre matéria constitucional, mas apenas sobre o enquadramento funcional do auxiliar de gestão.

A desembargadora citou, por fim, precedente do TST em caso semelhante, no sentido de ser lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo, bem como o valor atribuído à causa indicado na petição inicial ser o único valor que serve para o estabelecimento da alçada recursal.

Súmula nº 356 do TST

ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

4/12/2018

Fonte- http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/88655/

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