O artigo 93 da Lei 8.213/91 dispõe que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores reabilitados ou que apresentem algum tipo de deficiência. O descumprimento dessa regra pode gerar a aplicação de multa, além de outras medidas legais cabíveis.
Algumas empresas alegam estarem encontrando dificuldades para o preenchimento dessas vagas. Algumas vezes, porque faltam candidatos interessados ou habilitados para o cargo disponível, principalmente no caso de ramo empresarial que demanda mais esforço físico dos empregados, com a exigência de tarefas mais pesadas ou em campo aberto. Isso ocorre muito com empresas ligadas à construção civil, terraplanagem, transporte de mercadorias, pavimentação ou até serviços gerais.
Nessas situações, algumas Turmas do TRT-MG têm entendido que não se pode penalizar a empresa que produz prova atestando os seus esforços para o preenchimento das vagas mas que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue cumprir o que prevê a lei. Nesse caso, o ponto crucial é a prova, que deve ser mesmo robusta e convincente, pois há muitas decisões negando a exclusão da multa por entenderem os julgadores que a prova produzida não foi suficiente para comprovar que o descumprimento da regra se deveu a fator alheio ao esforço da empresa.
Há também decisões no sentido de que a norma, por possuir caráter imperativo e não estabelecer qualquer exceção tem de ser cumprida pela empresa, que deve preencher a cota legal de empregados com necessidades especiais, independentemente do ramo da sua atividade, cabendo a ela, inclusive, realizar a capacitação de profissionais no caso de não aparecerem candidatos habilitados ao preenchimento das vagas disponíveis.
O ponto comum a nortear as decisões é a certeza da incidência do preceito que está no dispositivo legal. Cada decisão, porém, vai trazer a marca da especificidade de cada situação e a prova feita para afirmá-la.
E é esse o tema, atual e complexo, em foco no Notícias Jurídicas Especial da semana. Como tudo o que é novo – já que bem recente a aplicação prática da lei – muito ainda há a se explorar, discutir e definir sobre as questões que o permeiam, com toda a atenção e cautela que as situações nele implícitas e o valor da proteção legal instituída exigem.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; IOB- 19/3/2015.