O desembargador federal Walter do Amaral, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 01/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de guarda municipal em Campinas.
Segundo o magistrado, a periculosidade é inerente à atividade de guarda municipal que faz uso de arma de fogo, com risco à integridade física.
Por isso, para o relator, na função de vigia, a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendendo ser desnecessária a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário – PPP mesmo após o advento da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, e de previsão nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03, que trazem rol exemplificativo.
No TRF3, a ação recebeu o número 2010.61.05.009708-3/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Clipping da Febrac- 9/4/2014.