Com o objetivo de provar que era difamado pela ex-empregadora, um trabalhador tentou forjar uma situação para buscar uma indenização na Justiça. Ele apresentou a gravação de uma conversa telefônica com a ré, na qual o ex-empregado se passava por “empresa fantasma”. Mas, tanto o juiz de 1º Grau, quanto os desembargadores da Turma Recursal de Juiz de Fora, reprovaram a conduta e indeferiram o pedido de indenização por danos morais.
Na petição inicial, o reclamante afirmou que, após ter sido dispensado por justa causa, tentou conseguir novo emprego nas empresas da região, sendo que uma delas chegou a marcar uma entrevista com ele. Mas esta sequer aconteceu. Isso porque, quando a empresa buscou informações suas perante a ré, esta disse que ele não era bom trabalhador, não cumpria os horários e faltava com frequência. Segundo o reclamante, ele ficou sabendo disso por meio de um amigo. Então, com o objetivo de confirmar os fatos, ele mesmo ligou para a reclamada dizendo ser o proprietário de uma empresa fictícia e que estaria interessado na sua contratação. Na ocasião, o atendente reafirmou os fatos que, na concepção do reclamante, denegriram a sua imagem, tudo registrado na gravação apresentada ao Juízo. Mas, na visão do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso, o pedido se baseou em situação forjada pelo trabalhador, o que é uma conduta reprovável, não podendo ser acolhido: “O Judiciário não pode pactuar com ardil, malícia, artimanha, com conduta que se afasta totalmente da boa-fé objetiva”, ressaltou.
Mas, na visão do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso, o pedido se baseou em situação forjada pelo trabalhador, o que é uma conduta reprovável, não podendo ser acolhido: “O Judiciário não pode pactuar com ardil, malícia, artimanha, com conduta que se afasta totalmente da boa-fé objetiva”, ressaltou.
Além disso, o relator constatou que não houve qualquer prova, seja documental ou mesmo oral, de que o reclamante obteve uma oportunidade de emprego e que esta tenha sido frustrada em razão de informações desabonadoras e mentirosas sobre ele passadas pela ré. Segundo o desembargador, caso essa situação fosse comprovada, a princípio, poderia ensejar a indenização: “Mas não a encenação produzida pelo reclamante!”. Para ele, o que ocorreu foi a prática de ato desleal, premeditado e preparado visando justamente o ajuizamento da ação trabalhista.
Assim, o desembargador concluiu que, do fato provado (diálogo gravado, no qual o próprio trabalhador atiça o interlocutor a detalhar seu modo de agir na empresa), não se extrai qualquer conduta antijurídica, dano ou nexo causal. Considerou, ainda, ser lamentável a conduta do trabalhador, que, inclusive, poderia levar à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
( 0000145-34.2014.5.03.0074 RO )
Fonte- TRT-MG- 30/9/2014.