Na seara trabalhista, é chamado período aquisitivo do direito às férias, o período de doze meses de trabalho. Já o período concessivo, é aquele previsto para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este é de doze meses contados a partir do término do período aquisitivo. De acordo com o artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
E foi exatamente esse pagamento em dobro que um trabalhador pretendia receber da empresa do ramo de segurança com a qual teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho no período de 03/10/2011 a 09/09/2013. A questão levantada foi a de que o período concessivo das férias relativo ao período aquisitivo 2011/2012 teria terminado em 02/10/2013, antes do fim do contrato, considerando a projeção do aviso prévio. Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 487 prevê que o período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.
No entanto, o juiz de 1º Grau julgou a pretensão improcedente, registrando que o vínculo foi extinto antes do fim dos períodos concessivos, inexistindo lastro para a incidência do artigo 137 da CLT. A decisão foi confirmada pela 9ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Conforme observou a relatora, ainda que o aviso prévio indenizado integre o tempo de serviço para todos os fins, a dispensa, no caso, ocorreu em 09/09/2013, antes de esgotado o período concessivo das férias do período 2011/2012. A magistrada explicou que a projeção do contrato em razão do aviso prévio indenizado terá efeito no caso apenas em relação ao período de férias seguinte 2012/2013 que passou a ser devido de forma integral.
Considerando a admissão do empregado em 03/10/2011, calculou que as férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012 deveriam ter sido gozadas entre 03/10/2012 e 02/10/2013. No entanto, a dispensa ocorreu antes disso, na data de 09/09/2013. A julgadora ponderou que o período concessivo se esgotaria quando já interrompidos os serviços prestados. “Ora interrompida a prestação de trabalho, não há falar em possibilidade de gozo de férias ou pagamento do respectivo período de férias no curso do contrato”, registrou, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
Fonte- TRT-MG- 17/4/2017.