A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da Universidade de São Paulo (USP) e excluiu da condenação arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga, dentre outros, o vale-refeição referente aos dias em que o reclamante trabalhava apenas quatro horas diárias (plantões nos finais de semana).
O funcionário da universidade, admitido em 6/6/1988 para exercer as funções de auxiliar de laboratório, cumpria jornada das 7h às 17h, com duas horas de intervalo intrajornada, com folgas aos sábados e domingos. Havia ocasiões, porém, em que ele realizava plantões nos fins de semana das 7h às 11h (durante apenas 4 horas). Em seu recurso, ele defendeu o seu direito ao vale-refeição inclusive nos plantões.
O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, afirmou que “o vale-refeição apenas é devido quando o trabalhador tem a necessidade de se alimentar durante a jornada diária de trabalho, o que não é o caso do labor nos plantões, pois, se o obreiro sequer tem direito ao intervalo intrajornada, pelo labor de 4 horas (CLT, art. 71), não tem a necessidade de se alimentar durante o serviço, não fazendo jus ao vale-refeição”.
O colegiado ressaltou ainda que a redação do artigo 1º da Portaria GR 3240, de 29 de setembro de 2000, que instituiu o vale-refeição, reforça ainda mais essa tese, uma vez que dispõe que o vale “será concedido aos servidores não docentes, ativos, enquadrados na Carreira da Universidade de São Paulo, em jornada de 40 horas semanais e que trabalhem em local que não possua qualquer tipo de subsídio para alimentação ou fácil acesso aos restaurantes mantidos pela Universidade”. (Processo 0000301-65.2012.5.15.0136)
Fonte- TRT-Campinas.