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Oitava Câmara anula sentença e determina retorno do processo à primeira instância para nova perícia

A reclamada insistiu no pedido de suspeição do perito, tendo em vista “a total ausência de imparcialidade de ânimo do perito nomeado nos autos”. Para o Juízo de primeiro grau, que já havia negado o pedido, não ficaram caracterizadas nos autos “quaisquer das hipóteses legais” para a suspeição. Mesmo assim, a empresa insistiu, sob a alegação de “inimizade” verificada entre o perito e a empresa.

Segundo constou dos autos, a empresa impugnou notícia contida no bojo do trabalho pericial, particularmente sobre a afirmação do perito de que ele havia usado informações de dois colaboradores que, na verdade, “já não se encontravam mais trabalhando na empresa quando da realização da perícia”. Na manifestação sobre a impugnação, “o perito não se ateve a respeito da específica alegação da empresa”, o que motivou decisão judicial de nova remessa do processo ao perito.

Para o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, nesse ponto do processo, “ao invés de simplesmente constatar o erro, de que todos são passíveis, o perito apresentou versão totalmente inverossímil, porquanto injustificadamente, de forma açodada, desvairada e contundente, sem medir as consequências de seu comportamento” e “acusou diretamente o assistente técnico da reclamada de tê-lo apresentado os funcionários indicados acima como paradigmas, sendo que referido assistente sequer participou do ato, no dia”.

O colegiado ressaltou também que “diante de assombroso cenário, não restou alternativa ao assistente técnico da recorrente senão a lavratura de Boletim de Ocorrência a respeito dos fatos ventilados naquela reclamação trabalhista, com a devida explicação a respeito do ocorrido. Por fim, o Juízo de primeiro grau declarou nulo o trabalho técnico realizado pelo perito, “circunstância que só aumenta a inimizade entre as partes”, afirmou o acórdão.

Por tudo isso, a empresa pediu a nulidade da perícia. Para o colegiado, “é patente a suspeição do perito, por motivo de inimizade, enquadrando-se a hipótese perfeitamente no inc. I do art. 145 do CPC, aplicável aos peritos, por força do disposto no art. 148, inc. II, do mesmo codex”, e acrescentou que “não é crível que após travada tamanha desavença entre perito e empresa, a ponto de ter sido lavrado até mesmo boletim de ocorrência, tenha o expert isenção de ânimo para com a ré e a imparcialidade necessária para a realização da prova técnica no presente feito”. (Processo 0001467-05.2013.5.15.0070)

Fonte- TRT-Campinas- 23/1/2018- http://portal.trt15.jus.br/-/oitava-camara-anula-sentenca-e-determina-retorno-do-processo-a-primeira-instancia-para-nova-pericia?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DB6C8256CAB4F0BC35DA0F19A06816648.lr1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_MuhsdX4pb1cm%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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