A Advocacia-Geral da União entregou parecer ao Supremo Tribunal Federal para defender o uso da TR como índice de correção do rendimento do Fundo de Garantia (FGTS). A manifestação da AGU foi entregue na segunda-feira (14/4) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo partido Solidariedade (SDD) para questionar o mecanismo de correção do rendimento do FGTS.
O partido reclama que a TR, por lei, rende abaixo da inflação. No entendimento da legenda, a correção do FGTS em índices menores do que a alta de preços anual viola o direito de propriedade, o direito ao fundo de garantia por tempo de serviço e a moralidade administrativa, todos princípios constitucionais. De acordo com a argumentação do Solidariedade, o fato de o FGTS não ser corrigido de acordo com a inflação gera distorções, já que o dinheiro do fundo não rende de acordo com o reajuste de preços.
No entanto, segundo o parecer da AGU, a TR é uma taxa criada em meio a um conjunto de medidas de política econômica de combate à inflação. O artigo 1º da Lei 8.177/1991, que estabelece o parâmetro para o cálculo da TR, uma das questionadas pelo SDD, diz que é papel do Banco Central divulgar a taxa, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos e títulos públicos.
Segundo a AGU, até a vigência da Lei 8.036/1990, a atualização dos saldos dos depósitos das cadernetas de poupança era feita por índices que refletiam a inflação. A TR, portanto, sequer existia, segundo o órgão.
Foi com a edição da Lei 8.177/91 que a atualização dos saldos passou a ser calculada pela TR. O objetivo era fazer uma previsão de inflação futura e evitar que os contratos fossem corrigidos refletindo a inflação do mês anterior. Essa medida foi adotada para combater a hiperinflação que se abatia sobre o Brasil na década de 1980.
A interpretação da AGU, portanto, é a de que o uso da TR não se restringe ao FGTS. Faz parte de um complexo sistema macroeconômico equilibrado por meio de leis. O órgão afirma que, ao contrário do que alega o partido, a TR é o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e de correção dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, por exemplo.
Uma das finalidades da taxa, segundo cita a AGU, é servir como instrumento de garantia ao trabalhador em caso de quebra do vínculo empregatício e fomentar políticas públicas por meio do financiamento de programas de habitação popular, de saneamento ambiental e infraestrutura urbana.
Outras opiniões
O relator da ação que discute o uso da TR para correção do FGTS é o ministro Luis Roberto Barroso. Em despacho, ele oficiou, além da AGU, também o Senado e a Presidência da República para se manifestar no caso.
Em resposta, o Senado defendeu a constitucionalidade das normas contestadas pelo Solidariedade. O argumento é o de que o FGTS possui regime jurídico específico, de modo que “nas contas vinculadas ao FGTS os titulares, como sujeitos de direito futuro, têm direito à manutenção monetária de acordo com os patamares legitimamente definidos pelo legislador”.
Também argumentou que o pedido do Solidariedade vai além da competência do Supremo. Isso porque o partido pede que o tribunal defina a forma de correção dos saldos do FGTS. No entendimento do Senado, isso faria com que o Supremo Tribunal Federal agisse como legislador, ofendendo o princípio da separação dos poderes.
A Presidência da República concorda com o Senado. Afirmou que o FGTS é uma “poupança compulsória dos trabalhadores” que serve para socorrê-los em caso de necessidade, “e não um crédito que precise ser corrigido monetariamente conforme a inflação”.
E foi mais além. A Presidência afirma que a substituição da TR por índices inflacionários já foi motivo de projeto de lei no Senado. E, depois de parecer da Comissão de Assuntos Econômicos, o projeto foi arquivado. De acordo com o parecer da Presidência entregue ao STF, o Senado entendeu que “ficou consignado os nefastos efeitos na alteração, nomeadamente, para o financiamento habitacional para a população de baixa renda com recursos do FGTS”.
ADI 5090
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 16/4/2014.