No entanto, ao examinar o caso, o magistrado entendeu que o procedimento adotado pela ré não configura ofensa aos direitos de personalidade e indeferiu o pedido do trabalhador.
A prova revelou que a ex-empregadora providenciou a certificação digital para o reclamante, disponibilizando o aparelho denominado “token”, para viabilizar a execução das atividades contratadas. Assim, segundo o juiz, essas ferramentas eram, na verdade, instrumentos de trabalho, já que entregues ao empregado exclusivamente para que ele desempenhasse sua função de consultor de vendas para a empresa.
Neste contexto, na avaliação do julgador, é compreensível e razoável a atitude da empresa de, no momento da ruptura do contrato de trabalho, fazer a retenção do certificado digital e do token fornecidos ao empregado, mesmo porque esses objetos pertencem à empresa. “Não se pode permitir que o trabalhador, mesmo após extinto o contrato de trabalho, continue tendo acesso às informações constantes nos sistemas informatizados da ex-empregadora”, destacou na sentença.
Além disso, o magistrado ressaltou que as alegações do reclamante de que a ré estaria utilizando seu certificado digital e praticando atos em seu nome não foram comprovadas. Também não foi demonstrado que a conduta da empresa tenha gerado qualquer prejuízo ao trabalhador, muito menos com gravidade suficiente para ferir sua dignidade. “Entendimento em sentido contrário provocaria enriquecimento sem causa ao trabalhador, além de conduzir à banalização do instituto do Dano Moral”, finalizou o juiz sentenciante. E, por serem consideradas ferramentas de propriedade da empresa, o pedido do trabalhador de devolução do token e do certificado digital também foi rejeitado pelo julgador. O reclamante ainda poderá recorrer da sentença ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011109-71.2015.5.03.0100. Sentença em: 28/06/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte- TRT-MG- 18/8/2016.