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TJP nº 6 do TRT-MG: Litigante de má-fé beneficiário da justiça gratuita não responde por honorários periciais quando sucumbente na perícia

“A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal”. Este é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 publicada por determinação do Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2015. A decisão se deu em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado nos autos do processo TST/RR/1-93.2013.5.03.0042. A redação foi aprovada pela maioria simples de votos.

A tese jurídica prevalecente foi prevista no parágrafo 6º do artigo 896 da CLT, após alteração implementada pela Lei nº 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Enquanto o verbete de súmula é aprovado pela maioria absoluta do Tribunal Pleno (metade mais um do número total de desembargadores que integram o órgão), a tese jurídica prevalecente é aprovada por maioria simples (metade mais um dos magistrados presentes).

Histórico do IUJ

Na inicial, o reclamante alegou ter sido vítima de acidente de trabalho em novembro de 2010. Informou que sofreu uma queda ao realizar o abastecimento de tambores de diesel, que foi obrigado a trabalhar até o fim da jornada, e que o empregador, embora ciente do ocorrido, não emitiu a CAT. Frisou que o acidente o incapacitou para o trabalho, sendo que ainda hoje sente fortes dores por causa do ocorrido. Afirmou, ainda, que perdeu praticamente toda a visão do seu olho esquerdo, além de sofrer de problemas respiratórios, tudo em decorrência da exposição a produtos químicos.

Entretanto, quanto ao primeiro relato, o laudo médico pericial emitido pelo INSS atestou que o reclamante, em janeiro de 2011, declarou já estar sentindo dores no joelho esquerdo há cerca de um ano e meio, ou seja, muito antes do alegado acidente de trabalho. Exames datados de dezembro/2009 e dezembro/2010 foram apresentados ao perito do INSS, que concluiu que a queixa descrita não é compatível com lesão ocupacional.

Realizada perícia médica no processo, concluiu o perito que o reclamante já era portador de doença degenerativa na data do alegado acidente. Ou seja, a lesão no joelho do reclamante não foi causada pelo alegado acidente de trabalho, cuja ocorrência sequer foi comprovada.

Quanto à alegada exposição a produtos químicos, a perícia não constatou nexo causal com as doenças que acometeram o trabalhador. O perito expôs que o reclamante apresenta a suspeita de diagnóstico de retinose desde fevereiro de 2008. Segundo a literatura médica, a doença é uma alteração hereditária rara, na qual a retina degenera de forma lenta e progressiva, conduzindo à cegueira. Acrescentou o perito que ao examinar a retina com um oftalmoscópio, o médico nota alterações específicas que sugerem o diagnóstico e que nenhum tratamento pode deter a progressão da lesão da retina.

O perito relatou, ainda, que um documento juntado ao processo, datado de agosto de 2012, contém informação dada pelo próprio reclamante no sentido de que já foi diagnosticado com asma há 35 anos. Portanto, de acordo com a sentença, é evidente a tentativa de lançar sobre a reclamada responsabilidade sobre as doenças que acometem o autor, o que ele acabou por admitir quando já realizadas as provas periciais, cujas conclusões foram desfavoráveis à sua tese.

Por entender que o reclamante alterou a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário no caso relativo ao processo nº 0000001-93.2013.5.03.0042, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba o declarou litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos II e V, do CPC. Com base no artigo 18 do CPC, condenou o trabalhador a pagar multa de 1% do valor da causa ao reclamado, um posto de combustíveis.

O magistrado ainda determinou que o reclamante pagasse os honorários das duas perícias realizadas no processo, já que sucumbente no objeto de ambas. Para o julgador de 1º Grau, o abuso do direito de ação afastou a possibilidade de agraciar o autor com os benefícios da justiça gratuita.

Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT de Minas e conseguiu obter o direito aos benefícios da justiça gratuita. A decisão, proferida pela 9ª Turma, se baseou no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, segundo o qual a concessão da benesse é facultada àqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso, o reclamante apresentou declaração, não derrubada por prova em sentido contrário, razão pela qual a Turma reconheceu que ele deveria ser beneficiado com a gratuidade judiciária.

O fato de o reclamante ter sido considerado litigante de má-fé não afetou o entendimento. A Turma de julgadores confirmou a condenação nesse sentido e reconheceu que o autor deveria pagar os honorários periciais. “Nesse aspecto a litigância de má-fé tem efeitos para impor a ele o encargo pelo pagamento dos honorários dos dois peritos”, constou do acórdão.

Em sede de Recurso de Revista, o Ministro do TST Luiz Philippe Vieira de Mello Filho constatou a existência de decisões atuais e díspares em relação ao tema no TRT de Minas. Em sua decisão, observou que, enquanto no acórdão Regional foi adotada tese jurídica de que a parte beneficiária da justiça gratuita, sendo litigante de má-fé, tem o ônus de pagar os honorários periciais quando sucumbente na pretensão de objeto da perícia, a 5ª Turma concluiu de forma diversa. Nesse sentido, apontou que nos autos do Processo TRT-0003531-42.2013.5.03.0063 foi exarado acórdão entendendo que o reclamante beneficiário da justiça gratuita deveria ser exonerado do pagamento dos honorários pericias, ainda que lhe tenha sido aplicada penalidade por litigância de má-fé.

Com base nesse contexto, o Ministro decidiu determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para, atendendo às determinações contidas no parágrafo 4º do artigo 896 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13015/2014, proceder à uniformização jurisprudencial do tema. (Processo nº TST-RR-1-93.2013.5.03.0042).

Teses contrapostas:

Primeira corrente

Designado relator do IUJ, o desembargador Jorge Berg de Mendonça constatou por meio das informações prestadas pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e de pesquisa realizada por ele próprio existirem duas teses sobre o tema no âmbito do TRT da 3ª Região.

A primeira corrente, segundo expôs o relator, entende que a imputação de multa por litigância de má-fé ao trabalhador não altera a sua qualidade de beneficiário da justiça gratuita, remetendo à União a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais quando este for sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos da Súmula 457 do TST. (“A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”).

Segunda corrente

Já a segunda corrente considera que, sendo a parte condenada por litigância de má-fé, ainda que beneficiária da justiça gratuita, torna-se responsável pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho – MPT mostrou-se favorável a essa segunda corrente. A propósito, o relator citou os seguintes fundamentos utilizados no parecer para amparar esse entendimento:

“O beneficiário da justiça gratuita não está isento das penalidades previstas no art. 18 do CPC, aplicadas em virtude de litigância de má-fé. De igual modo, não é razoável que se exima de responder pelo pagamento dos honorários periciais quando for sucumbente na pretensão atinente ao objeto da perícia. Transferir esse ônus para a União, indiscriminadamente, em todas as hipóteses de concessão de justiça gratuita, soa como incentivo à utilização indevida do Judiciário e à litigância de má-fé, ocasionando, ademais, morosidade na Justiça e lesão aos cofres públicos.

(…)

Com efeito, a isenção do pagamento de honorários periciais assegurada no art. 790-B da CLT deve ser interpretada de modo a assegurar o benefício apenas àqueles que se utilizam legítima e regularmente do processo judicial, com vistas a obter o direito a que entendem fazer jus”.

Decisão da maioria

Manifestando sua adesão à primeira corrente, o relator consignou que a leitura do art. 790-B da CLT não comporta exceções: a parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta dos honorários periciais, quando sucumbente na matéria objeto da perícia. Eis o que diz o dispositivo em questão: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”.

Para o desembargador, o instituto da assistência judiciária gratuita não é incompatível com o da litigância de má-fé, pois este último possui punição especificamente prevista na lei. Ele lembrou que as penalidades previstas no CPC para o litigante de má-fé são taxativas e, por seu caráter punitivo, devem ser interpretadas restritivamente.

Segundo ponderou o julgador, entendimento em contrário significaria aplicar a multa por litigância de má-fé de forma indiscriminada, e até mesmo, converter os honorários periciais na multa, o que não se admite.

Frisou o desembargador, no entanto, que os benefícios da justiça gratuita se prestam à isenção das custas e despesas processuais, não abrangendo, pois, a multa por litigância de má-fé, propriamente dita. Ou seja, quando a parte beneficiária da justiça gratuita é condenada como litigante de má-fé deve arcar com a referida penalidade.

O entendimento, majoritário nas Turmas do TRT, pode ser extraído dos seguintes julgados:

TRT/RO/00248-2013-008-03-00-8 Rel Des. Paulo Maurício R. Pires Rev. Conv. Olívia Figueiredo P. Coelho 10ª Turma, DEJT: 20/03/2015

ROPS/01703-2011-036-03-00-0 Rel. Heriberto de Castro Turma Recursal de Juiz de Fora, DEJT: 29/04/2014

RO/02564-2012-029-03-00-4 Rel. Jorge Berg de Mendonça Rev. Fernando Antônio Viégas Peixoto Vencido Dr. Rogério Valle Ferreira 6ª Turma, DEJT: 14/04/2014

A decisão também se referiu aos seguintes julgados do TST com entendimento conforme a 1ª corrente exposta:

RR-30700-30.2009.5.01.0053; Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro; Julgamento: 19/09/2012; 8ª Turma; DEJT: 21/09/2012;

RR-155200-84.2008.5.18.0101; Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta; Julgamento: 21/03/2012; 2ª Turma; DEJT: 03/04/2012.

Por tudo isso, após conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no mérito, por maioria simples de votos, determinou a edição de Tese Jurídica Prevalecente nº 6, com a seguinte redação:

“Honorários Periciais. Parte beneficiária da Justiça gratuita. Litigância de má-fé. Responsabilidade pelo pagamento. A imposição de multa por litigância de má-fé à parte beneficiária da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, cujo encargo remanesce com a União Federal”.

00001-2013-042-03-00-2 – Data 17/09/2015

Fonte- TRT-MG- 3/11/2015.

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