O Legislativo não pode emendar projeto de lei para incluir matéria estranha ao texto. Com base nesse entendimento, o desembargador Décio Notarangeli, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suscitou incidente de inconstitucionalidade relacionado à Lei 12.767/12, que autorizou o protesto de certidões de dívida ativa (CDA) das Fazendas Públicas.
Como a 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP não tem competência para julgar esse tipo de procedimento, a questão será apreciada pelo Órgão Especial da corte.
O procedimento foi invocado no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Só Turbo Comércio Recuperações Turbinas contra decisão que indeferiu tutela antecipada para sustação de protesto de CDAs da Fazenda Pública de São Paulo.
Em seu voto, Notarangeli, que é o relator do caso, observou que a Medida Provisória 577/2012 — posteriormente convertida na Lei 12.767/12 — tinha o objetivo de regular a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica, a prestação temporária de serviço e a intervenção estatal no setor.
No entanto, quando a MP 577/2012 foi apreciada pelo Congresso Nacional, diversos assuntos estranhos a ela foram adicionados ao projeto de lei, como regras para o Imposto sobre Produtos Industrializados para taxistas, adequação de valores de imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, e a alteração da redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as CDAs da União, dos estados e dos municípios.
De acordo com o desembargador, a instituição da possibilidade de protestar CDAs na Lei 12.767/12 “se ressente de inconstitucionalidade formal por ofensa ao processo legislativo em razão da falta de relação de pertinência temática com o objeto da proposição legislativa (artigos 59 e 62 Constituição Federal)”.
Para fortalecer seu argumento, o desembargador citou precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.288), no qual os ministros da corte afirmaram que o Legislativo pode emendar projetos de lei vindos do Executivo, desde que não inclua disposições estranhas à matéria tratada na proposta ou que impliquem aumento dos gastos públicos.
Com isso, Notarangeli suspendeu de ofício o julgamento do Agravo de Instrumento e suscitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1.997, com a redação dada pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, pelo fato de o dispositivo estar “contaminado pelo vício da inconstitucionalidade formal”.
Agravo de Instrumento 2222935-31.2014.8.26.0000
Fonte- Conjur- 26/2/2015.