O parcelamento do débito previsto no artigo 745-A do Código de Processo Civil também é aplicável ao cumprimento de sentença, desde que o pedido de parcelamento da dívida seja feito pelo devedor em 15 dias — conforme estabelecido pelo artigo 475-J do CPC para cumprimento voluntário da obrigação. Isso porque o artigo 475-R do código autoriza a utilização subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença.
O entendimento aplicado pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao autorizar o parcelamento em execução de título judicial. O pedido para parcelar foi feito pelos advogados João Gusmão de Souza Junior e Alex Araujo Terras Gonçalves, do Morais, Donnangelo, Toshiyuki e Gonçalves (MDTG) Advogados Associados.
No caso, durante a fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança foi fixada nova verba honorária e negado o parcelamento. Os advogados então ingressaram com Agravo de Instrumento no TJ-SP alegando que a aplicação do artigo 745-A do Código de Processo Civil não se restringe à execução fundada em título extrajudicial, podendo ser utilizado também no cumprimento de sentença. Por consequência, afirmaram os advogados, por não ser necessário promover atos expropriatórios, são indevidos honorários advocatícios e a multa estipulada no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Ao analisar o pedido, o desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, relator, concordou com os argumentos apresentados. De acordo com ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 745-A do mesmo Código é aplicável também ao cumprimento de sentença. “Somente se verificado impedimento concreto poderia ser indeferido ao devedor a utilização do benefício legal, o que não se vislumbra na hipótese”, concluiu.
Ainda seguindo a jurisprudência do STJ, o relator afastou a cobrança de honorários. “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.85/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo pelo devedor, no prazo fixado no artigo 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios”.
Fonte- Conjur- 18/9/2015.