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Testemunha que demonstrou manifesto interesse em ajudar o reclamante leva ao indeferimento dos pedidos

As impressões do juiz de Primeiro Grau, colhidas ali, ao vivo e no calor do momento, durante a audiência em que se ouvem as testemunhas, têm peso considerável na valoração dos elementos que levarão à decisão do caso. Nos fundamentos, ele apresenta as razões que sustentam o modo como um juiz interpreta não apenas o depoimento, mas eventuais fatos colaterais ocorridos no momento em que ele foi colhido. Esse relato, detalhado, permite a cada uma das dez turmas julgadoras do TRT de Minas, recuperar com mais propriedade, circunstâncias da audiência, que podem levar a uma compreensão mais exata do sentido da prova testemunhal.

E esses elementos foram mesmo decisivos no caso julgado pela juíza Rosângela Pereira Bhering, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete-MG. É que, tanto fez uma testemunha para ajudar o reclamante a conseguir êxito na ação que a juíza percebeu o manifesto interesse na demanda. E aí, a consequência foi a desconsideração do conteúdo do depoimento naqueles pontos em que confirmavam fatos alegados pelo autor como justificativa para seus pedidos.

Segundo relatou a juíza, a conduta testemunha chegou ao extremo de obrigar à inutilização de duas atas, porque insistia em fazer registros a mão nos documentos que lhe foram entregues para colheita de assinatura. E mais: “Quando interrogada pelo reclamante, apressava-se em dar detalhes que não lhe eram questionados e que julgava serem úteis ao reclamante (até porque se disse também advogado, além de professor), mas quando questionado pelos réus ou se julgava que a pergunta não atingiria o fim almejado, dizia que não sabia e/ou não se lembrava”.

Alegações visivelmente absurdas, não tardavam a revelar contradições: “Depois de tentar convencer que ficava com o reclamante na Faculdade entre 8 e 23 horas, numa coletânea absurda de atividades (não sobraria tempo útil para a atividade de lecionar), foi obrigado a dizer, indagado pelos réus, que ia à Faculdade duas vezes na semana, que tinha outras atividades e viajava muito, coisa a que era obrigado em razão do exercício da advocacia”, acrescentou a juíza.

Entre os vários pleitos na ação, o reclamante pretendia provar que sua dispensa tinha se dado se forma ilícita e pedia a reintegração e pagamento dos salários desde então, quase dois anos depois da rescisão. Mas a juíza não viu qualquer irregularidade no procedimento da empresa, que dispensou o trabalhador sem justa causa, não tendo imputado a ele nenhuma falta: “Ora, o reclamante é empregado celetista e não necessita o empregador de justificar a sua demissão, bastando que pague (sob pena de responder judicialmente) as verbas decorrentes da rescisão”, pontuou.

Quanto à acusação de ter sido alvo de perseguição por parte do diretor geral que, segundo argumentou, “fazia pouco do seu trabalho”, e de sofrer pressões para contratar pessoas não habilitadas, também não houve prova suficiente, no entendimento da magistrada. O reclamante citou como exemplo dessa perseguição o fato de ter sido afastado da organização de uma semana jurídica em 2008, depois de ter convidado palestrantes. Ao que a Faculdade retrucou, dizendo que ele queria gastar 20 mil reais num evento que acabou saindo por 3 mil reais. A magistrada considerou que a empregadora, no uso do seu poder diretivo, tinha o direito de entender que o reclamante não era a pessoa mais indicada para organizar o evento. E o fato de ter de desconvidar os palestrantes faz parte da rotina e do rol de possibilidades a que estão sujeitos os que se ocupam desse tipo de atividade.

Para tentar convencer do assédio moral, a testemunha afirmou que o diretor dizia nas reuniões que o reclamante era desorganizado, que o seu perfil não se enquadrava no da instituição e que, se aquilo persistisse, ele seria dispensado. “Ora, parece evidente que o empregado que não se ajuste às exigências do empregador seja passível de demissão. Até porque a própria CLT enumera os casos em que a dispensa pode se dar sem conceder direito algum ao empregado e ninguém diria que a CLT expressa ameaça de algum tipo”, observou a magistrada.

A juíza indeferiu os pleitos de reintegração e de indenização por dano moral, por não provados, e julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, deferindo ao reclamante diferenças salariais e de adicional extra-classe, com base nas provas documentais anexadas ao processo.

Confirmando a valoração da prova atribuída pela juíza de 1º Grau, por não ver nenhum traço de contradição ou fragilidade nos fundamentos adotados por ela, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença nesse aspecto. ( 0000027-23.2011.5.03.0055 AIRR )

Fonte- TRT-MG- 13/3/2014.

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