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Teste de bafômetro para garantir segurança de empregados não gera dano moral

A reclamação ajuizada pelo ex-empregado de uma empresa de engenharia trouxe para a Justiça do Trabalho uma discussão interessante: Será que o fato de o empregador realizar teste do bafômetro gera danos morais? Foi com base nessa alegação que o trabalhador pediu o pagamento de uma indenização. Mas, após avaliar a peculiaridades do caso, a pretensão foi negada tanto pelo juiz de 1º Grau, como pela 10ª Turma do TRT de Minas, que negou provimento ao recurso do empregado.

A alegação do reclamante foi a de que a empresa estaria submetendo seus empregados a sorteio aleatório para testes toxicológicos visando a detectar uso de bebida alcoólica ou de outra substância entorpecente. Por sua vez, a ré admitiu que vem adotando a medida, defendendo que isso garante maior proteção dos funcionários. Na visão do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a reclamada não praticou ato ilícito que pudesse causar danos morais ao trabalhador.

Na visão do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a reclamada não praticou ato ilícito que pudesse causar danos morais ao trabalhador. O laudo da perícia realizada apontou que a empresa atua na montagem eletromecânica da nova instalação de tratamento do minério de uma mina, sendo que o empregado trabalhava como pintor industrial. Para o julgador, a medida adotada se justifica diante desse contexto, buscando preservar a segurança e evitar acidentes.

“O fato de a empresa realizar o teste do etilômetro, em seus funcionários, de forma totalmente aleatória e mediante sorteio, não caracteriza ato ilícito, estando inserido no seu poder diretivo, visando a saúde e o bem estar de seus empregados, com vistas também a evitar a ocorrência de acidentes na obra pela qual era responsável”, concluiu o julgador diante dos fatos apurados.

Na decisão, ele lembrou que a Constituição da República garante, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito da pessoa não produzir provas contra si. Do mesmo modo, a Convenção de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) prevê, em seu artigo 8º, g, que toda pessoa tem “direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”. Contudo, considerou diferente a situação julgada. Isto porque, segundo explicou, não se trata de realização de prova para uma posterior medida punitiva por parte da empresa. No caso, a prática tem por objetivo preservar a integridade física e a saúde dos próprios trabalhadores que se submetem ao teste.

Por entender que o reclamante não provou o alegado dano, como deveria, a Turma de julgadores acompanhou o voto e manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização.

PJe: Processo nº 0010262-50.2015.5.03.0171. Data de publicação da decisão: 30/09/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte- TRT-MG- 26/11/2015.

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