O intervalo intrajornada não é destinado apenas à alimentação, mas também ao descanso. Assim, o tempo gasto no deslocamento até o local da refeição e até mesmo o tempo de espera em fila deve ser computado no período de intervalo, não gerando direito a horas extras. Com esse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, Flânio Antônio Campos Vieira, julgou improcedente o pedido de horas extras feito por uma motorista em face de sua empregadora, uma empresa de túneis, terraplenagem e pavimentações, e da tomadora dos serviços, atuante no ramo de mineração.
Na petição inicial, o trabalhador informou que não tinha intervalo intrajornada. Ao ser ouvido pelo juiz, ele explicou que gastava 15/20 minutos para ir do local do trabalho até o refeitório, levando o mesmo tempo para retornar. Além disso, permanecia em torno de 15 minutos na fila do refeitório. Para a realização da refeição propriamente, levava em torno de 30 minutos. Por essa razão, entendia que o intervalo não era totalmente usufruído. Uma testemunha relatou mais ou menos o mesmo cenário, esclarecendo que todos os dias, de 12h às 13h, havia detonação de explosivos na mina, quando então os trabalhadores se dirigiam para o refeitório.
Na visão do juiz, os depoimentos deixam evidente que o intervalo intrajornada legal para refeição e descanso era devidamente observado. É que, durante o tempo gasto no deslocamento e até o refeitório, o reclamante não estava trabalhando. O magistrado lembrou que a esmagadora maioria dos trabalhadores que realizam suas refeições fora do estabelecimento onde prestam serviços enfrentam a mesma realidade. Trata-se de uma situação comum. Para ele, o intervalo, da forma como era cumprido, alcançava sua finalidade, mesmo porque não é destinado apenas à alimentação, mas também ao descanso do trabalhador, nos termos do artigo 71 da CLT.
Por outro lado, os cartões de ponto apresentados traziam registros constantes e não foram especificamente impugnados ou contrariados por prova oral. Por todos esses motivos, o juiz considerou que o motorista efetivamente gozava de intervalo intrajornada de uma hora, rejeitando os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos relacionados à alegação de intervalo descumprido.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, destacando o voto que a própria testemunha reconheceu que eram concedidos intervalos de uma hora. A Turma que julgou o recurso entendeu que não faz sentido contar o tempo intervalar apenas quando o reclamante se sentasse à mesa para se alimentar.
( 0001432-78.2011.5.03.0028 RO )
Fonte- TRT-MG- 16/7/2014.