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Projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada na contagem do prazo prescricional

A Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção de Dissídios Individuais I- SDI-1 do TST dispõe: "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT". Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço"
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