Ao recorrer à Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a empresa se livra do pagamento das custas recursais imposta pela justiça trabalhista em caso de recurso de revista.
A interpretação majoritária do Tribunal estabelece que quando já foram recolhidas as custas com valor correspondente à condenação, a empresa não precisa mais pagar as custas em novo recurso. Entretanto, as empresas acabam recolhendo o valor para impetrar o recurso por receio de abandonar o processo.
Caso a Justiça do Trabalho não aceite o recurso pela falta do depósito a empresa perde o prazo de recurso, e assim fica impedida de contestar sua condenação. “Até mesmo entre os advogados existe uma certa ressalva quanto ao recolhimento das custas. Por que, a Súmula consolida o entendimento do Tribunal, mas não faz Lei. Caso a matéria seja analisada por um magistrado contrário a interpretação pacífica do TST, sua decisão não pode ser considerada equivocada”, explica a especialista em direito trabalhista do Massicano Advogados, Ariadne Cargnelutti Lopes. Uma decisão oposta à Súmula de instâncias inferiores ao TST pode ser contestada por meio do Agravo de Instrumento – recurso interponível, em regra, contra decisões praticadas pelo juiz no processo. O agravo é julgado pelo tribunal que seria competente para reconhecer o recurso denegado por instância inferior. “Por ser uma súmula emitida pelo próprio TST as decisões de outras instâncias, negando o recurso pela falta de depósito, não se mantêm na Corte Trabalhista”.
No caso em questão, a empresa havia sido condenada em uma ação a pagar R$ 7 mil à parte reclamante em um processo trabalhista. Para propor o Recurso Ordinário, o valor foi o mesmo arbitrado pela primeira instância, ou seja, R$ 7 mil. “A questão é que a parte recorrente precisa efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até atingir o valor da condenação. Em uma tentativa de recurso de revista, caso o recorrente efetuasse um novo depósito, o valor recorrido, seria o dobro do arbitrado pela causa”, explica a especialista em direito trabalhista.
Com isso, a empresa recorreu à Súmula 128 do TST, segundo a qual “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
A advogada explica que na maioria dos casos, as empresas, por excesso de cautela, costumam efetuar o depósito, mesmo quando superam o valor da condenação. “Por isso, o tema foi inusitado e objeto de um estudo mais apurado para não prejudicar o cliente”, afirma a especialista.
A Súmula estabelece ainda que, garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos dois e 55 do artigo 5º da Constituição de 1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
O inciso 55 da Carta Magna institui, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A interpretação pacífica adotada pelo Tribunal no dispositivo dispõe ainda, que havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Fonte: DCI – SP- 16/6/2014; Clipping da Febrac.