Home > TST > TST determina que execução de TAC seja feita por vara onde ação foi ajuizada

TST determina que execução de TAC seja feita por vara onde ação foi ajuizada

Com fundamento no artigo 877 da CLT, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que a 1ª Vara do Trabalho de Itabaiana (SE), onde foi ajuizada a ação, é o juízo competente para dar seguimento à execução do termo de ajuste de conduta (TAC) movido pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa MS Serviços Elétricos e Materiais Ltda.

A questão decorreu de o juízo daquela vara ter remetido a execução à Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), onde se encontram os bens do executado passíveis de expropriação e seu atual domicílio. A remessa fundamentou-se no artigo 475-P, parágrafo único, do Código do Processo Civil, e teve a concordância do MPT.

O juízo da Vara de Coité suscitou conflitou negativo de competência, afirmando que o artigo do CPC não poderia ser aplicado ao processo do trabalho, naquele caso, pois não há omissão da CLT quanto ao tema tratado. O artigo 877-A diz que a competência para a execução de título executivo extrajudicial é do juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Ao examinar o conflito de competência na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani, relator, deu razão ao juízo de Conceição do Coité. Segundo o relator, a aplicação das regras de direito processual comum no processo do trabalho só é cabível quando há omissão da CLT, o que não ocorre no caso.

No entendimento do relator, a aplicação subsidiária do parágrafo único do artigo 475-P do CPC para autorizar a remessa do processo ao juízo do local onde se encontram bens do executado passíveis de expropriação e seu atual domicílio contraria os princípios da legalidade e do devido processo legal e ofende o artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição. Assim, concluiu que a competência para prosseguir na execução é o da 1ª Vara do Trabalho de Itabaiana.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Delaíde Miranda Arantes e Douglas Alencar Rodrigues. Processo: CC-9941-32.2012.5.00.0000

Fonte- TST- 13/6/2014.

You may also like
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária
Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural
Depósito recursal de loja é válido apesar de cópia feita pela Vara do Trabalho estar ilegível
TST adia mais uma vez revisão de jurisprudência para adequação à reforma trabalhista