A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Nacional não pode substituir garantia dada em execução fiscal – fiança bancária, por exemplo – por penhora de dividendos. A decisão foi dada em recurso da Telemar (atual Oi), que havia sido impedida de distribuir parte de seu lucro a acionistas.
A companhia havia sido autuada por supostamente não ter recolhido contribuição previdenciária. Para discutir a cobrança na Justiça, apresentou fiança bancária como garantia, que foi aceita pela Fazenda Nacional. Posteriormente, porém, o Fisco pediu o bloqueio dos valores de uma distribuição de dividendos que a empresa realizaria para assegurar a execução fiscal.
A substituição foi aceita pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Os desembargadores consideraram que a Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830, de 1980 – determina que o dinheiro tem preferência em relação aos demais bens.
A Telemar decidiu, então, recorrer ao STJ. O processo começou a ser analisado em 2011 pela 1ª Seção – responsável por unificar o entendimento das turmas de direito público e previdenciário da Corte – e foi interrompido duas vezes por pedidos de vista de ministros.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, hoje aposentado, afirmou em seu voto que a alteração da garantia só poderia ser feita pela Fazenda Nacional se fosse constatada alguma irregularidade. “Uma vez aceita a fiança bancária, prestada como garantia à execução fiscal, somente o executado [empresa] poderia promover tal substituição”, disse o ministro.
O posicionamento foi acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Seção. Ficou vencido o ministro Herman Benjamin. Para o magistrado, a alteração não foi onerosa à empresa, pois foram usados para pagar a dívida apenas 2,23% dos R$ 3 bilhões que seriam distribuídos aos acionistas.
Com a decisão, segundo Daniel Corrêa, do escritório Dias de Souza Advogados, a 1ª Seção do STJ afirma que a execução deve ocorrer da forma menos onerosa possível. E que, se a Fazenda já aceitou uma garantia, não pode pedir sua substituição apenas porque o dinheiro tem prevalência sobre outros bens.
“A decisão consagra o entendimento de que o contribuinte tem direito de garantir uma execução fiscal com fiança bancária, desde que o faça antes da realização de penhora em dinheiro”, afirma Corrêa. Para o advogado, o entendimento também pode impactar os casos em que, antes do pedido de penhora de dinheiro, a execução estava garantida por meio de seguro-garantia – recentemente equiparado à fiança bancária.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição. Já a Oi informou que prefere não comentar a decisão.
Fonte- Valor Econômico- 6/5/2015- http://alfonsin.com.br/stj-impede-fazenda-de-penhorar-dividendos/