Ministro Luis Felipe Salomão: para a fixação de indenização, a lei só exige que haja prejuízo potencial ou presumido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não há necessidade de comprovação de prejuízo em pedido de condenação por litigância de má-fé. Os ministros consideraram que o Código de Processo Civil (CPC) não estabelece expressamente essa exigência para a fixação de indenização.
A litigância de má-fé ocorre, por exemplo, quando uma das partes propõe recursos meramente protelatórios, apenas para atrasar o andamento de um processo, ou altera a verdade dos fatos.
Comprovada a má-fé, o juiz pode, a pedido de uma das partes ou de ofício, estabelecer multa e indenização a quem foi prejudicado, além do pagamento de honorários advocatícios e demais despesas. A indenização não pode ser superior a 20% do valor da causa. E a multa só pode alcançar 1%.
No caso analisado pela Corte Especial, a Internacional Braex Comércio Exterior questionava, por meio de embargos de divergência, decisão da 3ª Turma proferida em disputa com o Bradesco. Os ministros decidiram que, considerada a natureza reparatória da indenização dada à parte prejudicada por “comportamento processual malicioso”, seria necessária a comprovação de prejuízo.
Com a eliminação da indenização pela 3ª Turma, a empresa de comércio exterior resolveu recorrer e, apresentando julgamentos do STJ em sentido contrário, conseguiu levar a questão à Corte Especial – órgão máximo do tribunal superior.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a descrição da conduta do agente no acórdão mostrava que, de fato, ele havia desafiado o órgão julgador com vários recursos, sendo possível, portanto, a condenação por litigância de má-fé. E que, para a fixação de indenização, “a lei só exige que haja prejuízo, potencial ou presumido”.
O relator citou, em sua manifestação, o atual Código de Processo Civil e o novo, que entra em vigor no ano que vem, para demonstrar que não estabelecem essa exigência de demonstração de prejuízo para a condenação por litigância de má-fé. O novo CPC altera, porém, o valor da multa – cujo teto passa de 1% para 10% sobre o valor corrigido da causa.
“Sobre a necessidade de comprovação do prejuízo, o novo CPC manteve determinação do código em vigor, indicando a indenização da parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu, sem falar de ônus da prova”, afirmou Salomão em seu voto.
O ministro João Otávio de Noronha reforçou, em seu voto, que não é necessário provar o prejuízo, tanto que o parágrafo 2º do artigo 18 do Código de Processo Civil afirma que “o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz”. “É uma norma que temos que usar em maior escala para acabar com chicanas e formas protelatórias”, disse o ministro.
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, porém, seria necessária a demonstração da conduta de má-fé e eventual prejuízo sofrido pela parte. Já para o estabelecimento de multa, acrescenta o advogado, não haveria essa necessidade.
Fonte: Valor Econômico- 8/6/2015;
http://alfonsin.com.br/stj-facilita-condenao-por-litigncia-de-m-f/