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Corte rejeita análise de nova argumentação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa que apresentou, em recurso especial, argumentação não debatida pelas instâncias inferiores. Com a decisão, os ministros mantiveram entendimento da 2ª Turma, que não chegou a julgar o mérito da questão.

O caso analisado é da Tristão Companhia de Comércio Exterior, que ajuizou ação para receber valor pago de tributo que foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa queria que fosse analisada lei de 2002, editada posteriormente e que indicava essa inconstitucionalidade.

Os pagamentos ocorreram entre 1987 e 1988 e a ação foi ajuizada em 1998. A 2ª Turma do STJ considerou que as parcelas estavam prescritas. Além disso, os ministros afirmaram que não poderia ser admitido em recurso especial “o exame de legislação superveniente não prequestionada na origem”. Ou seja, para o STJ, como a lei em questão é posterior ao julgamento realizado na origem, a parte deveria ajuizar uma nova demanda, com fundamento na nova norma.

O processo foi retomado pela Corte Especial com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, que acompanhou o relator, João Otávio de Noronha.

Em seu voto, Noronha entendeu que, para apreciação de matéria pelo STJ, seria necessário ter havido efetivo debate da legislação infraconstitucional no tribunal de origem. Para Noronha, não caberia a análise por causa do não cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento.

Com essa decisão, segundo José Arnaldo da Fonseca Filho, do escritório Levy & Salomão Advogados, o STJ perdeu uma oportunidade de adotar os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. “Por que submeter as pessoas a novos processos se nos em curso poderiam ser resolvidas essas questões?”

Fonte- Valor Econômico- 8/6/2015;  http://alfonsin.com.br/corte-rejeita-anlise-de-nova-argumentao/

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