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STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins

A 1ª seção do STJ concluiu o julgamento de recurso repetitivo sobre o conceito de insumo para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS. O caso começou a ser julgado em 2015 e foram no total quatro pedidos de vista.

Primeiro, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu em parte do recurso e nessa parte lhe deu provimento, fixando conceito mais amplo; os votos do ministro Og Fernandes (divergente) e um voto intermediário do ministro Mauro Campbell vieram em seguida.

Essencialidade ou relevância

A ministra Regina Helena Costa apresentou voto no qual considerou necessário a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa. A ministra propôs as seguintes teses:

“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03.”

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Segundo a ministra Regina, o critério da relevância é mais abrangente do que o da pertinência – referido no voto do ministro Mauro Campbell; também é o critério utilizado pelo Carf.

Assim, determinou no caso concreto que a Corte de origem aprecie, conforme o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custas e despesas com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção.

Após o voto da ministra Regina, os ministros Napoleão e Mauro Campbell realinharam suas posições para acompanhá-la, de modo que a Corte passou a contar, então, com dois entendimentos distintos (as teses propostas pela ministra e a divergência total do ministro Og). Nessa fase, pediu vista a ministra Assusete Mgalhães.

Nesta quinta-feira, 22, a ministra Assusete acompanhou a posição intermediária, dando parcial provimento ao recurso para que os autos retornem à origem para julgamento, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, com a possibilidade do creditamento.

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

Relatoria

Apesar do realinhamento do voto, o relator Napoleão fez questão de consignar no julgamento que pessoalmente ainda acredita que “o conceito de insumo não é dado por nenhuma norma tributária, é dado pela ciência econômica”, de modo que “não se altera conceito privado para fins de imposição de tributo; insumo é tudo que entra na composição de qualquer bem”.

Diante de tal exposição, o ministro Herman Benjamin – que presidia o julgamento – indagou se Napoleão se sentiria confortável em ficar designado redator para o acórdão.

De forma prática, Napoleão opinou no sentido de que Regina Helena fosse a relatora, já que autora do voto vencedor que prevaleceu, enquanto que o relator ainda teria que refazer o dele. Por fim, sugeriu Herman que Napoleão transcrevesse o voto da ministra Regina, o que de fato irá ocorrer.

Processo: REsp 1.221.170

Fonte- Migalhas- 22/2/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274961,61044-STJ+define+conceito+de+insumo+para+creditamento+de+PIS+e+Cofins

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