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SP- Decreto nº 62. 874, de 09/10/2017

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017,
Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que segue, o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013:

“I – um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;”. (NR)

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que segue, o § 1º ao artigo 4º do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, renumerando-se o parágrafo único para § 2º:

“§ 1º Relativamente à hipótese prevista no inciso I:

1. a isenção aplica-se a veículo:

a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;

b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item;

2. deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no convênio mencionado na alínea “a” do item 1;

3. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

4. tratando-se de interdito, o veículo deverá ser adquirido pelo curador, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

5. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.”.

Art. 3º Fica acrescentado, com a redação que segue, o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 54.714, de 27 de agosto de 2009:

“§ 3º Quando o imposto ou a diferença apurada for inferior ou igual a 5 (cinco) UFESPs calculados no exercício a que se refere o débito, fica a autoridade administrativa tributária autorizada a não proceder conforme estabelecido no “caput” deste artigo.”.

Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA não recolhido no prazo legal estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.

Parágrafo único. Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.

Art. 5º Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto:

I – os artigos 1º e 2º, que produzem efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA dos exercícios de 2018 e seguintes;

II – o artigo 4º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo Único. Excepcionalmente, o disposto nos artigos 1º e 2º poderá ser aplicado aos fatos geradores que ocorrerem a partir da data da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2017, para fins de isenção do IPVA do exercício de 2017, correspondente à quantidade de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de outubro de 2017.

OFÍCIO GS-CAT Nº 792/2017

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A minuta regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei 16.498, de 18 de julho de 2017, e adapta a redação dos Decretos 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e 54.714, de 27 de agosto de 2009, às mudanças legais promovidas pela citada lei.

Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=351326

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