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Divulgados os novos pisos salariais para o Estado de São Paulo

Foram divulgados os novos valores dos pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados, no âmbito do Estado de São Paulo, os quais vigoram a contar de 1º.04.2019:

I – R$ 1.163,55, para:

– trabalhadores domésticos;

– serventes;

– trabalhadores agropecuários e florestais;

– pescadores;

– contínuos;

– mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação;

– trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos;

– auxiliares de serviços gerais de escritório;

– empregados, não especializados, do comércio, da indústria e de serviços administrativos;

– cumins;

– barboys;

– lavadeiros;

– ascensoristas;

– motoboys;

– trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores, não especializados, de minas e pedreiras;

– operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira;

– classificadores de correspondência e carteiros;

– tintureiros;

– barbeiros;

– cabeleireiros;

– manicures e pedicures;

– dedetizadores;

– vendedores;

– trabalhadores de costura e estofadores;

– pedreiros;

– trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão;

– trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial;

– trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;

– garçons;

– cobradores de transportes coletivos;

– barmen;

– pintores;

– encanadores;

– soldadores;

– chapeadores;

– montadores de estruturas metálicas;

– vidreiros e ceramistas;

– fiandeiros;

– tecelões;

– tingidores;

– trabalhadores de curtimento;

– joalheiros;

– ourives;

– operadores de máquinas de escritório;

– datilógrafos;

– digitadores;

– telefonistas;

– operadores de telefone e de telemarketing;

– atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros;

– trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações;

– mestres e contramestres;

– marceneiros;

– trabalhadores em usinagem de metais;

– ajustadores mecânicos;

– montadores de máquinas;

– operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

II – R$ 1.183,33, para:

– administradores agropecuários e florestais;

– trabalhadores de serviços de higiene e saúde;

– chefes de serviços de transportes e de comunicações;

– supervisores de compras e de vendas;

– agentes técnicos em vendas e representantes comerciais;

– operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

(Lei nº 16.953/2019 – DOE SP de 19.03.2019). Conheça a íntegra:

Lei nº 16.953, de 18/03/2019

DOE – SP de 19/3/2019. Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …..

I – R$ 1.163,55 (um mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);

II – R$ 1.183,33 (um mil e cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2019.

JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de março de 2019.

ANEXO

Faixa I – trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

Faixa II – administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=375721

Fonte: Editorial IOB- 19/3/2019-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/442518

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