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Lei n° 16.545, de 10/10/2017

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica proibida às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, no Estado de São Paulo, a cobrança de mais de um ingresso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, obesas ou pessoas que usem macas ou cadeiras de rodas em razão de sua condição física, mental ou de saúde, independentemente do número de assentos ou área que ocupem no estabelecimento.

Artigo 2º – A fiscalização desta lei ficará a cargo dos órgãos de defesa do consumidor.

Artigo 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

José Luiz de França Penna
Secretário da Cultura

Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de outubro de 2017.

Fonte- http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20171011&p=1

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