Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que segue, o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013:
“I – um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;”. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que segue, o § 1º ao artigo 4º do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, renumerando-se o parágrafo único para § 2º:
“§ 1º Relativamente à hipótese prevista no inciso I:
1. a isenção aplica-se a veículo:
a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item;
2. deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no convênio mencionado na alínea “a” do item 1;
3. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
4. tratando-se de interdito, o veículo deverá ser adquirido pelo curador, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
5. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.”.
Art. 3º Fica acrescentado, com a redação que segue, o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 54.714, de 27 de agosto de 2009:
“§ 3º Quando o imposto ou a diferença apurada for inferior ou igual a 5 (cinco) UFESPs calculados no exercício a que se refere o débito, fica a autoridade administrativa tributária autorizada a não proceder conforme estabelecido no “caput” deste artigo.”.
Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA não recolhido no prazo legal estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.
Art. 5º Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – os artigos 1º e 2º, que produzem efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA dos exercícios de 2018 e seguintes;
II – o artigo 4º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único. Excepcionalmente, o disposto nos artigos 1º e 2º poderá ser aplicado aos fatos geradores que ocorrerem a partir da data da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2017, para fins de isenção do IPVA do exercício de 2017, correspondente à quantidade de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de outubro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 792/2017
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A minuta regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei 16.498, de 18 de julho de 2017, e adapta a redação dos Decretos 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e 54.714, de 27 de agosto de 2009, às mudanças legais promovidas pela citada lei.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=351326