O beneficiário que acumula aposentadoria e pensão não pode ter os dois valores somados para cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar Estadual 1.012/2007 em dois casos distintos envolvendo professoras inativas que, além da aposentadoria, recebiam pensão por morte deixada por ex-servidores da rede pública estadual.
Elas alegaram que os dois benefícios, considerados isoladamente, não ultrapassavam o limite de imunidade da contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal. Apesar disso, elas reclamavam que sofriam descontos porque a São Paulo Previdência (SPPrev), apoiada no artigo 9º da legislação contestada, adotava como base de cálculo do teto de imunidade a soma dos valores.
Para o relator dos processos, desembargador Antonio Luiz Pires Neto, a Constituição não determina nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. “A norma tentou contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensão que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência”, avaliou. Os julgamentos foram unânimes. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Arguição de inconstitucionalidade 0196846-39.2013.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 18/3/2014.