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Solução de Consulta nº 99.039, de 3 de Março de 2017

DOU de 09/03/2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

Os gastos com a manutenção de máquinas e equipamentos que respondem diretamente pelo processo de fabricação dos bens e produtos destinados à venda, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, permitem a apuração de créditos da Cofins, de acordo com o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VEÍCULOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO. FRETE DE VENDA.

Os gastos com aquisição de combustíveis e peças de manutenção para veículos próprios da pessoa jurídica vendedora utilizados no transporte de venda não permitem a apuração de créditos da Cofins por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumos do inciso II do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, respectivamente.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO.

Os dispêndios com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não geram direito a créditos da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, respectivamente.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

Os gastos com aquisição de combustíveis e peças de manutenção para veículos próprios da pessoa jurídica vendedora utilizados no transporte de venda, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, de acordo com o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VEÍCULOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO. FRETE DE VENDA.

Os gastos com aquisição de combustíveis e peças de manutenção para veículos utilizados no frete de venda não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO.

Os dispêndios com aquisição de equipamentos de proteção para empregados não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 106, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR – Coordenador

Fonte- DOU de 9/3/2017-

http://www.lex.com.br/legis_27325530_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_99039_DE_3_DE_MARCO_DE_2017.aspx

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