MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 08/02/2017 (nº 28, Seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS OU DE EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço.
Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28 , DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Chefe
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27296738_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_1006_DE_25_DE_JANEIRO_DE_2017.aspx